39 148. A Procuradoria da Administração, por sua vez, recolheu os seguintes elementos probatórios: a) nota DG-01-053-99 do Diretor Geral da Polícia Técnica Judicial, Alejandro Moncada, na qual informou que não recebeu um pedido do ex-Procurador para gravar as conversas telefônicas do senhor Tristán Donoso, nem efetuou diligências de vigilância em relação às atividades privadas do denunciante, nem possuía documentação ou informação relacionada com as gravações objeto da investigação; 127 b) nota da empresa telefônica Cable & Wireless Panamá (antes INTEL), na qual afirmou que, depois de ter revisado exaustivamente os arquivos da empresa, não encontrou nenhum ofício referente à referida interceptação telefônica; 128 c) declarações de Carlos María Ariz, Gerardo Solís, Dalma del Duque, Edna Ramos, Luis Banqué, Jorge Luis Vélez, Armando Abrego, Adel Zayed e do exProcurador; 129 d) também a requerimento do denunciante, a declaração juramentada da Inspetora Hurtado oferecida perante a Quarta Promotoria do Circuito Penal do Panamá no âmbito da Queixa de Calúnia apresentada pelo ex-Procurador contra o senhor Tristán Donoso; 130 e) ofício nº 2414 de 10 de julho de 1996, enviado pelo Promotor Prado ao exProcurador no qual, segundo a Procuradoria da Administração, se estabelece a procedência das gravações entregues ao gabinete do ex-Procurador; 131 e f) relatório de 19 de julho de 1996 do Secretário de Miranda, 132 entre outros. 133 149. A Corte considera que uma vez analisados os elementos probatórios apresentados durante a investigação, não há evidência de que a mesma não tenha sido diligente. Por outro lado, ainda que os representantes indiquem perante a Corte uma série de medidas adicionais que poderiam ter sido realizadas durante a investigação, as mesmas não foram solicitadas à autoridade investigadora na denúncia inicial, nem em suas posteriores ampliações. Em sua oposição ao Parecer nº 472, de 22 de setembro de 1999, o senhor Tristán Donoso se limitou a questionar de maneira genérica o fato de que não houvessem sido realizadas algumas medidas, como a acareação entre a Inspetora Hurtado e o Secretário Miranda sobre as duas versões contraditórias da fita cassete gravada. Outras medidas foram requeridas à Procuradoria da Administração e devidamente coletadas por esta (pars. 147 e 148 supra). 127 Cf. nota DG-01-053-99 de 12 de abril de 1999 do Diretor Geral da Polícia Técnica Judicial Alejandro Moncada (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo IV, anexo B-1, folhas 3236 e 3237). 128 Cf. nota de 14 de abril de 1999 da empresa telefônica Cable & Wireless Panamá (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo IV, anexo B-1, folha 3261). 129 Cf. Resposta do Bispo Carlos María Ariz ao questionário enviado pela Procuradoria da Administração, nota 29 supra, folha 2531; Ofício 1041-FE-99 de 13 de abril de 1999 assinado por Gerardo Solís Diaz, nota 34 supra, folha 1547; Declaração juramentada de Dalma del Duque de 14 de maio de 1999 perante a Procuradoria da Administração (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo IV, anexo B-1, folha 3315); Declaração juramentada de Edna Ramos de 14 de abril de 1999, nota 34 supra, folha 1557; Declaração juramentada de Luis Alberto Banqué Morelos de 13 de abril de 1999, nota 34 supra, folha 3241; Declaração juramentada de Jorge de Jesús Vélez Valdés de 14 de abril de 1999, nota 34 supra, folha 1550; Declaração juramentada de Armando Abrego de 15 de abril de 1999, nota 34 supra, folha 1554; Declaração juramentada de Adel Zayed de 5 de maio de 1999, nota 56 supra, folhas 1446 e 1447; Ofício PGN-SG-047-99 de 24 de maio de 1999 assinado pelo ex-Procurador em resposta ao questionário enviado pela Procuradoria da Administração, nota 21 supra, folha 3336, e Parecer nº 472 de 22 de setembro de 1999 da Procuradoria da Administração, nota 43 supra, folhas 1688 e 1689. 130 Cf. Ofício nº 2375 de 20 de maio de 1999 do Quarto Promotor do Primeiro Circuito Judicial e seu anexo, mediante os quais se refere à ampliação da declaração juramentada prestada pela Inspetora Darelvia Hurtado em 29 de abril de 1999 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo IV, anexo B-1, folhas 3318 a 3332). 131 Cf. Ofício nº 2414 do Promotor Prado de 10 de julho de 1996, nota 24 supra, folha 1519. 132 Cf. relatório do Secretário Miranda de 19 de julho de 1996, nota 58 supra, folha 1527. 133 A Procuradoria da Administração também realizou as seguintes diligências: i) a requerimento do senhor Tristán Donoso, solicitou à Corregedora do Bairro Sur, Cidade Colón, a remissão dos autos relativos à investigação por delito contra o patrimônio contra Edmundo Morales Montenegro, Robert Boyce e outros em prejuízo de Walid Zayed; e ii) recebeu a declaração do Diretor Geral da Polícia Nacional José Luis Sossa. Cf. Parecer nº 472 de 22 de setembro de 1999 da Procuradoria da Administração, nota 43 supra, folha 1649.

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