45 174. A este respeito, a Comissão afirmou, entre outros argumentos, que a Corte tem competência para ordenar as medidas que “compreendam as diferentes formas em que um Estado pode fazer frente à responsabilidade internacional na qual tenha incorrido” (par. 13 supra). 175. Por sua vez, os representantes argumentaram que a “Corte ordenou medidas similares às solicitadas pela Comissão e por [esta] representação no marco das denominadas medidas de satisfação e de não repetição[,] depois de analisar a conduta estatal à luz do dever de adotar medidas para tornar efetivos os direitos protegidos pela Convenção”. Por outro lado, o argumento relativo à falta de legitimação na causa dos representantes é, em realidade, um questionamento à condição de vítima do senhor Tristán Donoso que deverá ser determinada pela Corte quando analisar as violações alegadas. 176. De acordo com o artigo 63.1 da Convenção, esta Corte tem amplas faculdades para ordenar as medidas de reparação que considere necessárias. Em sua competência contenciosa a Corte pode ordenar aos Estados, entre outras medidas de satisfação e de não repetição, a adequação do direito interno à Convenção Americana de maneira a modificar ou eliminar aquelas disposições que restrinjam injustificadamente esses direitos. Isso de acordo com a obrigação internacional dos Estados de respeitar os direitos e adotar disposições de direito interno presentes nos artigos 1.1 e 2 da Convenção. 177. Por outro lado, como se afirmou recentemente, 150 este Tribunal recorda que devido aos avanços alcançados em razão de seu desenvolvimento jurisprudencial, e depois da entrada em vigor da reforma ao Regulamento da Corte do ano de 1996, os representantes da vítima podem solicitar as medidas que considerem convenientes para reparar e fazer cessar as consequências das violações alegadas, bem como pedir medidas de caráter positivo que o Estado deve adotar para assegurar que não se repitam fatos lesivos. É o Tribunal, em última instância, quem decide sobre a procedência das medidas de reparação que se devem ordenar. A) PARTE LESADA 178. A Comissão afirmou como parte lesada o senhor Tristán Donoso e sua esposa, Aimée Urrutia, esta última em virtude do vínculo emocional próximo que tinha com a vítima e porque “foi profundamente afetad[a] pelos fatos”. 179. Os representantes, em seus escritos de petições e argumentos e de alegações finais, afirmaram como beneficiário do direito à reparação o senhor Tristán Donoso, em seu caráter de vítima direta das violações alegadas. 180. Apesar de que a Comissão mencionou à esposa da vítima como beneficiária de reparações, não formulou alegações nem apresentou provas que permitam concluir que esta pessoa foi vítima de alguma violação a um direito consagrado na Convenção Americana. Em razão do anterior, a Corte considera apenas o senhor Tristán Donoso como “parte lesada”, em conformidade com o artigo 63.1 da Convenção Americana, em seu caráter de vítima das violações à Convenção Americana declaradas na presente Sentença, de modo que será beneficiário das reparações que o Tribunal ordena a seguir. 150 Cf. Caso Heliodoro Portugal, nota 66 supra, par. 229.

Seleccionar párrafo de destino3

Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos