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174. A este respeito, a Comissão afirmou, entre outros argumentos, que a Corte tem
competência para ordenar as medidas que “compreendam as diferentes formas em que um
Estado pode fazer frente à responsabilidade internacional na qual tenha incorrido” (par. 13
supra).
175. Por sua vez, os representantes argumentaram que a “Corte ordenou medidas
similares às solicitadas pela Comissão e por [esta] representação no marco das
denominadas medidas de satisfação e de não repetição[,] depois de analisar a conduta
estatal à luz do dever de adotar medidas para tornar efetivos os direitos protegidos pela
Convenção”. Por outro lado, o argumento relativo à falta de legitimação na causa dos
representantes é, em realidade, um questionamento à condição de vítima do senhor Tristán
Donoso que deverá ser determinada pela Corte quando analisar as violações alegadas.
176. De acordo com o artigo 63.1 da Convenção, esta Corte tem amplas faculdades para
ordenar as medidas de reparação que considere necessárias. Em sua competência
contenciosa a Corte pode ordenar aos Estados, entre outras medidas de satisfação e de não
repetição, a adequação do direito interno à Convenção Americana de maneira a modificar ou
eliminar aquelas disposições que restrinjam injustificadamente esses direitos. Isso de
acordo com a obrigação internacional dos Estados de respeitar os direitos e adotar
disposições de direito interno presentes nos artigos 1.1 e 2 da Convenção.
177. Por outro lado, como se afirmou recentemente, 150 este Tribunal recorda que devido
aos avanços alcançados em razão de seu desenvolvimento jurisprudencial, e depois da
entrada em vigor da reforma ao Regulamento da Corte do ano de 1996, os representantes
da vítima podem solicitar as medidas que considerem convenientes para reparar e fazer
cessar as consequências das violações alegadas, bem como pedir medidas de caráter
positivo que o Estado deve adotar para assegurar que não se repitam fatos lesivos. É o
Tribunal, em última instância, quem decide sobre a procedência das medidas de reparação
que se devem ordenar.
A)
PARTE LESADA
178. A Comissão afirmou como parte lesada o senhor Tristán Donoso e sua esposa, Aimée
Urrutia, esta última em virtude do vínculo emocional próximo que tinha com a vítima e
porque “foi profundamente afetad[a] pelos fatos”.
179. Os representantes, em seus escritos de petições e argumentos e de alegações finais,
afirmaram como beneficiário do direito à reparação o senhor Tristán Donoso, em seu caráter
de vítima direta das violações alegadas.
180. Apesar de que a Comissão mencionou à esposa da vítima como beneficiária de
reparações, não formulou alegações nem apresentou provas que permitam concluir que esta
pessoa foi vítima de alguma violação a um direito consagrado na Convenção Americana. Em
razão do anterior, a Corte considera apenas o senhor Tristán Donoso como “parte lesada”,
em conformidade com o artigo 63.1 da Convenção Americana, em seu caráter de vítima das
violações à Convenção Americana declaradas na presente Sentença, de modo que será
beneficiário das reparações que o Tribunal ordena a seguir.
150
Cf. Caso Heliodoro Portugal, nota 66 supra, par. 229.
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