48 190. Para fixar a indenização por dano imaterial a Corte considera que foi violada a vida privada do senhor Tristán Donoso e que este foi desacreditado em seu trabalho profissional, primeiro diante dos públicos relevantes, como eram as autoridades do Colégio Nacional de Advogados e a Igreja Católica à qual prestava assessoria jurídica; depois socialmente, devido à condenação penal ocorrida contra si. 157 191. Em função do anterior, a Corte considera pertinente determinar o pagamento de uma compensação de US $15.000,00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da América) para a vítima, a título de indenização por dano imaterial. O Estado deverá realizar o pagamento deste montante diretamente ao beneficiário, dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação da presente Sentença. C) MEDIDAS DE SATISFAÇÃO E GARANTIAS DE NÃO REPETIÇÃO 192. Nesta seção o Tribunal determinará as medidas de satisfação que buscam reparar o dano imaterial e que não possuem natureza pecuniária, e ordenará medidas de alcance ou repercussão pública. 158 a) Deixar sem efeito a sentença condenatória e suas consequências 193. A Comissão Interamericana solicitou deixar sem efeito, em todos os seus aspectos, a sentença emitida em 1º de abril de 2005 pelo Segundo Tribunal Superior de Justiça do Panamá, a qual condenou à vítima pelo delito de calúnia contra o ex-Procurador Geral da Nação. 194. Assim como a Comissão, os representantes pediram que se deixasse sem efeito a sentença de 1º de abril de 2005 do Segundo Tribunal Superior de Justiça do Panamá; que se declarasse sem objeto qualquer indenização civil acessória a que fora condenado, e que se eliminasse a vítima de qualquer registro de antecedentes penais. 195. Esta Corte determinou que a sanç��o penal proferida contra o senhor Tristán Donoso afetou seu direito à liberdade de expressão (par. 130 supra). Portanto, o Tribunal dispõe que, de acordo com sua jurisprudência, 159 o Estado deve deixar sem efeito esta sentença em todos os seus aspectos, incluindo os alcances que esta pudesse ter a respeito de terceiros, a saber: a) a qualificação do senhor Tristán Donoso como autor do delito de calúnia; b) a imposição da pena de 18 meses de prisão (substituída por 75 dias-multa); c) a inabilitação para o exercício de funções públicas pelo mesmo prazo; d) a indenização civil pendente de determinação; e e) a inclusão de seu nome em qualquer registro penal. Para isso, o Estado conta com o prazo de um ano contado a partir da notificação da presente Sentença. b) Obrigação de publicar a Sentença 196. Os representantes solicitaram ao Tribunal que, com o fim de que a sociedade panamenha “conheça a verdade sobre o sucedido”, ordene ao Estado publicar as partes pertinentes da sentença no Diário Oficial e em dois jornais de grande circulação no país. 157 Cf. Declaração prestada perante agente dotado de fé pública pela senhora Aimée Urrutia Delgado, nota 16 supra, folha 522. 158 Cf. Villagrán Morales e outros (“Crianças da Rua”). Reparações e Custas, nota 155 supra, par. 84; Caso Ticona Estrada e outros, nota 6 supra, par. 142, e Caso Valle Jaramillo e outros, nota 6 supra, par. 227. 159 Cf. Caso Herrera Ulloa, nota 79 supra, par. 195; Caso Palamara Iribarne, nota 101 supra, par. 253, e Caso Kimel, nota 78 supra, par. 123.

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