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outro lado, em relação à divulgação da conversa telefônica, a Corte considera que esta
Sentença e sua publicação são medidas suficientes de reparação.
e) Adoção de legislação em matéria de intervenções telefônicas e de uso de
informação relativa à vida privada que esteja em poder das autoridades
204. Os representantes argumentaram que a legislação referente a intervenções
telefônicas no Panamá é escassa, já que continua vigente o artigo 26 da Lei nº 23, ainda
que no ano de 2004 foi reformada a Constituição no sentido de que as comunicações
privadas apenas poderão ser interceptadas ou gravadas por mandado de autoridade judicial.
Além disso, argumentaram que a legislação em matéria de uso de informação privada por
parte de funcionários públicos não era suficientemente clara e efetiva, sobretudo em
supostos de transmissão e armazenamento desta informação.
205. O Tribunal não declarou a violação ao artigo 11 da Convenção a respeito da alegada
gravação da conversa telefônica ou da regulamentação normativa das intervenções
telefônicas; por isso, não decretará uma medida de reparação a respeito (pars. 66 e 67
supra).
206. Não obstante isso, a Corte toma nota e valora positivamente a reforma
constitucional realizada pelo Estado no ano de 2004, com o objetivo de que as
comunicações privadas apenas possam ser interceptadas ou gravadas por mandado judicial.
A Corte destaca a importância de adotar, com a maior brevidade, as medidas legislativas e
administrativas que sejam necessárias para implementar esta reforma constitucional, de
maneira que os procedimentos legais a seguir pelas autoridades judiciais para autorizar
escutas ou intervenções telefônicas cumpram os propósitos e demais obrigações
determinadas na Convenção Americana. Finalmente, a Corte afirma a conveniência de
revisar a necessidade de adotar legislação sobre o uso de informação relativa à vida privada
em poder de autoridades do Estado.
f) Adequação da legislação penal em matéria de injúrias e calúnias e a legislação civil
em matéria de difamação
207. A Comissão Interamericana solicitou à Corte que o Estado adéque seu ordenamento
jurídico penal de acordo com o artigo 13 da Convenção Americana.
208. Os representantes manifestaram que “os delitos contra a honra aplicados [no
presente caso] são desnecessários em uma sociedade democrática e constituíram
mecanismos de restrição indireta à liberdade de expressão”. Indicaram que a legislação
penal panamenha que tipifica os delitos contra a honra, mesmo depois da reforma que
entrou em vigor em maio de 2008, não se ajusta aos padrões internacionais em matéria de
liberdade de expressão. Entre outras considerações afirmaram que: a) a amplitude dos tipos
penais pode permitir a abertura de processos que restrinjam a livre expressão; b) a
regulamentação apenas exclui a sanção penal em caso de que as injúrias ou calúnias sejam
dirigidas contra determinados funcionários públicos; isso não impede que as pessoas
possam ser processadas penalmente; c) a retratação, ao ser consentida pelo ofendido, não
é efetiva; e d) a exceção da verdade constitui uma instituição que, ao inverter o ônus da
prova, restringe indiretamente a liberdade de expressão. Com respeito à legislação civil
afirmaram que possui inúmeros vazios, o que permitiu uma aplicação contrária à liberdade
de expressão: não exclui os casos nos quais a informação que se ofereceu à crítica que se
realize respondam a assuntos de interesse público, não estabelece o padrão de real malícia,
nem estabelece parâmetros claros para estabelecer indenizações pecuniárias, o que
permitiu abusos.
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