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gastos incorridos em relação à audiência pública celebrada em Montevideo, Uruguai, tais
como gastos de viagem, hospedagem e alimentação das representantes e do perito pela
quantia de US $5.072,44 (cinco mil e setenta e dois dólares dos Estados Unidos da América
e quarenta e quatro centavos). Em suma, os representantes demonstraram gastos por um
total aproximado de US $11.600 (onze mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos da
América).
215. Esta Corte tem argumentado que “as pretensões das vítimas ou seus representantes
em matéria de custas e gastos, e as provas que as sustentam, devem ser apresentadas à
Corte no primeiro momento processual concedido, isto é, no escrito de petições e
argumentos, sem prejuízo de que tais pretensões se atualizem em um momento posterior,
conforme as novas custas e gastos em que se tenha incorrido com ocasião do procedimento
perante esta Corte”. 163
216. Tendo em conta as considerações precedentes e a prova apresentada, para
compensar as custas e os gastos realizados perante as autoridades da jurisdição interna,
assim como aqueles gerados no curso do processo perante o Sistema Interamericano, a
Corte determina, em equidade, que o Estado reembolse a quantia de US $15.000,00
(quinze mil dólares dos Estados Unidos da América) ao senhor Tristán Donoso, que
entregará a quantia que corresponda a seus representantes (par. 214 supra). Este
montante inclui os gastos que os representantes possam vir a incorrer durante a supervisão
do cumprimento desta Sentença. O Estado deverá realizar o pagamento a título de custas e
gastos dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação da presente Sentença.
E)
MODALIDADE DE CUMPRIMENTO DOS PAGAMENTOS ORDENADOS
217. O pagamento da indenização por dano imaterial e o reembolso de custas e gastos
estabelecidos na presente Sentença serão feitos diretamente à vítima, no prazo de um ano,
contado a partir da notificação da presente Sentença, considerando o indicando nos
parágrafos 191 e 216.
218. O Estado deverá cumprir as obrigações monetárias mediante o pagamento em
dólares dos Estados Unidos da América.
219. Se por causas atribuíveis ao senhor Tristán Donoso não seja possível que este receba
essas quantias dentro do prazo indicado, o Estado depositará este montante a favor do
beneficiário em uma conta ou certificado de depósito em uma instituição financeira
panamenha solvente, e nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação
e a prática bancária. Se ao fim de dez anos o montante devido não for reclamado, as
quantias serão devolvidas ao Estado com os juros acumulados.
220. As quantias determinadas na presente Sentença sob os conceitos de dano imaterial e
reembolso de custas e gastos deverão ser entregues ao beneficiário integralmente,
conforme o estabelecido nesta Sentença, e não poderão ser afetadas ou condicionadas por
motivos fiscais atuais ou futuros.
221. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida,
correspondente ao juro bancário moratório no Panamá.
163
Cf. Caso da “Panel Blanca" (Paniagua Morales e outros). Reparações e Custas, supra nota 6 par. 50; Caso
Castañeda Gutman, nota 4 supra, pars. 75 e 244, e Caso Ticona Estrada e outros, nota 6 supra, par. 180.
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