16
3. Excepcionalmente, a Corte poderá admitir uma prova se alguma das partes alegar
força maior, impedimento grave ou fatos supervenientes em momento distinto dos
anteriormente assinalados, desde que se assegure às partes contrárias o direito de
defesa.
37.
Na audiência pública, o México entregou uma cópia dos autos da investigação prévia
SC/179/2009/II-E do Ministério Público Militar, motivado por “um princípio de transparência
básico e a certeza de que somente com todos os elementos” o Tribunal poderia decidir o
presente caso. Além disso, ao finalizar a audiência, o Estado também entregou vários
documentos relacionados com “medidas de políticas públicas, institucionais e legislativas”
adotadas pelo Estado. 37
38.
Os representantes observaram que esta documentação “não foi oferecida no
momento de apresentar sua contestação da demanda”, e que o Estado não alegou nenhuma
das circunstâncias previstas no artigo 46.3 do Regulamento “para justificar a apresentação
extemporânea da prova em questão”. Acrescentaram que não é possível garantir a
igualdade de armas, dado o volume dos documentos apresentados. Em virtude disso,
“solicita[ram] que a prova apresentada pelo Estado na audiência pública […] seja rejeitada
categoricamente”.
39.
Em relação aos documentos apresentados pelo México na audiência pública, relativos
a diversas ações e políticas do Estado sobre violência contra a mulher e a investigação por
parte do Ministério Público Militar, a Corte observa que não foram apresentados
oportunamente, isto é, na contestação da demanda. Por outro lado, o México não
fundamentou a apresentação tardia, alegando força maior, um impedimento grave ou fatos
supervenientes, isto é, algum dos motivos regulamentares que, excepcionalmente,
permitem a apresentação de prova após a contestação da demanda. Entretanto, por ser
pertinente e útil para a determinação dos fatos do presente caso e suas eventuais
consequências, em conformidade com o artigo 47 do Regulamento, a Corte decide admitir
esses documentos.
40.
Além disso, também no transcurso da audiência pública, as peritas convocadas a
apresentarem seus laudos, entregaram por escrito seus pareceres, os quais foram
distribuídos às partes. O Tribunal admite esses documentos no que se refiram ao objeto
oportunamente definido, porque os considera úteis para a presente causa e não foram
contestados, nem sua autenticidade ou veracidade foram colocadas em dúvida.
41.
Por outro lado, tanto o Estado como os representantes enviaram documentos,
acompanhando suas alegações finais escritas. O México apresentou, entre outros
documentos, uma cópia da Norma Oficial Mexicana NOM-046-SSA2-2005 “Violência familiar,
sexual e contra as mulheres. Critérios para a prevenção e atenção”. Por sua vez, os
representantes enviaram, entre outros documentos, comprovantes de gastos relacionados
com o presente caso. O escrito de alegações finais dos representantes foi apresentado
oportunamente em 24 de maio de 2010, mas seus anexos documentais foram apresentados
um dia depois de vencido o prazo.
42.
Quanto à Norma Oficial Mexicana NOM-046-SSA2-2005, os representantes
advertiram que esta disposição legal não teve nenhuma aplicação na investigação do
estupro da senhora Fernández Ortega; a mesma não existia no momento dos fatos nem foi
aplicada ao caso posteriormente à sua promulgação. Por outro lado, a norma se baseia nos
instrumentos internacionais de direitos humanos, e, portanto, constitui um reconhecimento
37
Cf. Ata de recebimento documental de 30 de abril de 2010 (expediente de mérito, tomo IV, folha 1588).