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vítimas oferecidas no presente processo. Fundamentalmente, afirma que as mesmas
apresentariam diferenças com as declarações anteriores prestadas no direito interno, ou
ainda, que duas supostas vítimas não presenciaram determinados fatos sobre os quais
depõem ou que se referem a fatos que não fazem parte do objeto do caso. O Tribunal
considera que estas objeções não impugnam a admissibilidade destas provas, mas
questionam sua força probatória. Levando em consideração o exposto, a Corte admite as
declarações mencionadas, sem afetar a possibilidade de que seu valor probatório seja
considerado unicamente em relação àquilo que efetivamente se ajuste ao objeto delimitado
oportunamente pelo Presidente da Corte (par. 28 supra), levando em consideração o
conjunto do acervo probatório, as observações do Estado e as regras da crítica sã.
54.
No que se refere ao testemunho prestado pela senhora Gutiérrez Moreno, o Estado
afirmou que “apenas 17 linhas, das 10 folhas de que consta o mesmo, referem-se ao
[presente caso,] as quais se traduzem em observações de caráter subjetivo”. Acrescentou
que “[a] declarante faz alusão a uma série de situações que, além de serem meras
observações subjetivas, não se circunscrevem, de nenhuma forma, ao caso [sub judice]”.
Assim, “[a]s afirmações feitas pela declarante, ao serem consideradas positivamente,
alterariam seriamente o fundamento jurídico da ação da Comissão Interamericana e da
própria Corte, já que com isso se transformaria indevidamente o contexto em fatos que
mereçam também ser julgados” pelo Tribunal. O México solicitou que este testemunho seja
rejeitado em sua totalidade, pois “se baseia na observação de situações distintas às que
esta Corte conhece” e não possui “relação direta com o caso em litígio”.
55.
Em relação à declaração da senhora Eugenio Manuel, entre outros aspectos, o
Estado observou que, “na segunda parte de seu testemunho, […] faz menção aos supostos
atos de ameaça e perseguição que deram origem às medidas provisórias [relacionadas com
o presente caso]”, mas que não fazem parte do caso contencioso. Em sua opinião, “a
testemunha pretende dar ênfase a fatos que não possuem uma relação fenomenológica
com os fatos nos quais se encontra circunscrita a lide do caso”, os quais tampouco podem
ser considerados supervenientes. Por outro lado, afirmou que “não exist[em] provas de
que efetivamente as autoridades do Ministério Público de Ayutla de los Libres tenham se
recusado a dar trâmite imediato à denúncia apresentada pela senhora […] Fernández
Ortega”. Ao contrário, a ata de 24 de março de 2010, presente nos autos perante a Corte,
afirma que a denúncia penal pelo crime de estupro foi recebida sem obstáculos e de forma
imediata. Por isso, rejeitou “o referido pela testemunha no sentido de que houve demora
injustificada por parte do agente do [M]inistério [P]úblico no momento da apresentação da
denúncia penal”.
56.
Adicionalmente, o México afirmou que o testemunho do senhor Ramírez Rodríguez
“não contribui com nenhum elemento novo ao já referido [pelas supostas vítimas]” e que,
ao contrário, refere-se a “uma série de circunstâncias e fatos que nada têm a ver com o
[presente caso]”. Com base no exposto, solicitou que esta declaração seja rejeitada em
sua totalidade.
57.
Em relação ao testemunho do senhor Lugo Cortés, o México afirmou que uma parte
do mesmo “é conforme com o reconhecimento que o Estado f[ez] a respeito de algumas
irregularidades” cometidas pelas autoridades no atendimento à saúde e na busca de justiça
no presente caso. Por outro lado, “[t]odo o depoimento relativo ao funcionamento das
demais agências não é tema da [lide] do caso”.
58.
A Corte observa que o Estado impugnou algumas das declarações testemunhais,
principalmente, alegando que as testemunhas se referem a fatos que seriam alheios ao
objeto do presente caso, ou ainda que haveria prova contra suas afirmações. Estas