23
Militar, e os representantes enviaram documentos relativos a alegados fatos supervenientes
que teriam ocorrido no mês de maio de 2010.
73.
Os representantes observaram que as diligências da investigação prévia mencionada,
anteriores a 13 de dezembro de 2009, não podiam ser consideradas prova de fatos
supervenientes, e sua admissão violaria a certeza jurídica e a igualdade de armas.
Entretanto, caso fossem aceitos, afirmaram que estes documentos “demonstram a
persistência do Estado [na] transgressão de seus compromissos internacionais em matéria
de direitos humanos e das próprias ordens [da] Corte”, em razão de que o Estado continua
tramitando a investigação de estupro no foro militar. Embora tenham afirmado que esta
questão foi abordada anteriormente, realizaram diversas observações sobre medidas
adotadas na investigação, “demonstrando que o foro militar não apenas é incompetente,
mas também parcial, inadequado e ineficiente”. A Comissão afirmou que não tinha
observações sobre os documentos enviados pelo México.
74.
Em relação aos documentos da investigação prévia SC/179/2009/II-E do Ministério
Público Militar, enviados pelo Estado juntamente com as alegações finais escritas, a Corte
observa que correspondem às diligências realizadas entre 6 de janeiro de 2010 e 21 de
maio 2010, ou seja, posteriormente à data de contestação da demanda, de modo que não
puderam ser apresentadas anteriormente. Desse modo, estes documentos serão
considerados prova de fatos supervenientes, nos termos do artigo 46.3 do Regulamento. A
Corte levará em consideração as observações da Comissão e dos representantes a esse
respeito, bem como o conjunto do acervo probatório, em aplicação das regras da crítica sã.
75.
Em relação aos documentos sobre alegados fatos supervenientes enviados pelos
representantes, o Estado afirmou que se referem às medidas provisórias ordenadas pelo
Tribunal, mas não fazem parte do objeto do presente caso contencioso; estes não possuem
um vínculo fenomenológico com os fatos do caso, mas são fatos alheios a seu contexto
fático. Por sua vez, a Comissão afirmou que não tinha observações a esse respeito.
76.
Em relação à documentação sobre os fatos que teriam ocorrido em 17 de maio de
2010, que dão conta da perseguição e das ameaças de morte contra Ana Luz Prisciliano
Fernández, uma das supostas vítimas do caso, a Corte afirma que tais fatos não fazem
parte do presente caso contencioso e, por isso, essa documentação não pode ser admitida,
nos termos do artigo 46.3 do Regulamento. Contudo, tais fatos estão sendo objeto de
consideração por parte da Corte no contexto das medidas provisórias ordenadas
oportunamente.
VIII
ARTIGOS 5 (DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL) 47 E 11 (PROTEÇÃO DA HONRA
E DA DIGNIDADE), 48 EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 1.1 (OBRIGAÇÃO DE
RESPEITAR OS DIREITOS) 49 DA CONVENÇÃO AMERICANA E 1, 2 E 6 DA
47
O artigo 5 da Convenção Americana dispõe, em sua parte pertinente:
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa
privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
48
O artigo 11 da Convenção estabelece, inter alia:
1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu
domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
49
O artigo 1.1 da Convenção estabelece: “[o]s Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar
os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua
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