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Ortega ampliou novamente sua declaração, por escrito e verbalmente, perante a Promotoria
Especializada para a Investigação de Crimes Sexuais e Violência Intrafamiliar do estado de
Guerrero. 88 Finalmente, em 19 de março de 2010, prestou declaração juramentada, por
meio de agente dotado de fé pública, perante esta Corte, 89 na qual expressou:
No dia 22 de março do ano de 2002, ao redor das três da tarde, estava dentro de minha casa com
meus filhos […], na cozinha […]. Então, pelo caminho, chegaram aproximadamente 11 militares, com
seus uniformes e suas armas[;] três […] entraram em minha casa, sem minha permissão, e me
perguntaram onde meu marido havia ido roubar carne, vai falar onde foi ou não vai falar. Como não
sei falar bem o espanhol e estava muito nervosa, não consegui lhes dizer nada, de modo que os três
apontaram seu rifle e um deles voltou a perguntar gritando se eu falaria onde meu marido havia
roubado a carne. Nesse momento um dos soldados […] me agarrou pelas mãos e disse que me
jogasse no chão e me apontou a arma, e devido [a] que estava me apontando, fiquei com medo e
me deitei no chão, pertinho da porta, e então o outro soldado […], com sua mão direita, segurou
minhas mãos e enfiou a mão esquerda por baixo de minha saia e a levantou, e agarrou minha
calcinha do lado direito e a baixou e tirou, e nesse momento baixou sua calça até os joelhos e se
deitou em cima de mim e abusou de mim contra minha vontade.
102. Das diferentes declarações e manifestações da senhora Fernández Ortega se
constatam algumas diferenças no relato dos fatos, particularmente no que se refere a como
ocorreu o estupro. Na denúncia dos fatos perante o Ministério Público e em sua declaração
prestada, por meio de agente dotado de fé pública, perante este Tribunal (pars. 85 e 28
supra), afirmou que havia sido estuprada por um militar na presença de outros dois. Na
primeira ampliação escrita desta denúncia, perante o Ministério Público (par. 87 supra),
afirmou que três militares a “estupraram” ou “abusa[ram] sexualmente” dela.
103. Como ponto de partida, a Corte considera conveniente destacar que, para efeitos da
responsabilidade internacional do Estado, o fato de que foi um ou foram vários os agentes
estatais que estupraram a senhora Fernández Ortega não resulta relevante. Este Tribunal
recorda que não lhe cabe determinar responsabilidades individuais, 90 cuja definição compete
aos tribunais penais internos, mas conhecer os fatos trazidos a seu conhecimento e
qualificá-los no exercício de sua competência contenciosa, conforme a prova apresentada
pelas partes. 91
104. Por outro lado, em relação ao conteúdo das declarações da senhora Fernández
Ortega, a Corte considera que não é incomum que a repetição da descrição de fatos desta
natureza contenha alguns aspectos que possam ser considerados, a priori, imprecisões no
relato de antecedentes dos atos denunciados, apresentado pela senhora Fernández Ortega na demanda de amparo
número 405/2002, perante o Primeiro Juizado de Distrito do estado de Guerrero, em 9 de fevereiro de 2003
(expediente de anexos à demanda, anexo 15, tomo II, folhas 433 e 434).
88
Cf. Comparecimento perante a Agente da Promotoria Especializada para a Investigação de Crimes Sexuais
e Violência Intrafamiliar do estado de Guerrero, ampliação da declaração juramentada e ratificação do escrito da
senhora Fernández Ortega perante a Agente do Ministério Público da Federação da Promotoria Especializada para
os Crimes de Violência contra as Mulheres e Tráfico de Pessoas em 14 de agosto de 2009 (expediente de anexos à
contestação da demanda, tomo V, folhas 8213 e 8216).
89
Cf. Declaração prestada perante agente dotado de fé pública pela senhora Fernández Ortega, nota 62
supra, folhas 1483 e 1484.
90
Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, nota 27 supra, par. 134; Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Exceção
Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2009. Série C Nº 202, par. 36, e Caso
Manuel Cepeda Vargas, nota 18 supra, par. 41.
91
Cf. Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 10 de julho de 2007. Série C Nº 167, par. 87; Caso Kawas Fernández Vs. Honduras. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 3 de abril de 2009. Série C Nº 196, par. 79, e Caso Manuel Cepeda Vargas,
nota 18 supra, par. 41.
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