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vontade, fato que foi ademais observado por outras duas pessoas, é da maior intensidade.
O sofrimento psicológico e moral se agravou, dadas as circunstâncias nas quais se produziu
o estupro, pois não se podia descartar que a violência sofrida poderia ser ainda mais
extrema, por parte dos agentes estatais que presenciavam o ato de violação sexual, diante
da possibilidade de que fosse também estuprada por eles ou por quem se encontrava fora
da casa. De igual modo, a presença de seus filhos, nos momentos iniciais do fato, bem
como a incerteza de se estavam em perigo ou se teriam podido escapar, intensificaram o
sofrimento da vítima.
126. Nesse sentido, a perita Correa González se referiu à situação de humilhação e
desproteção em que se encontrava a vítima e ao impacto emocional que lhe gerou o fato de
que seus filhos pudessem estar presentes e que os autores eram soldados, já que, “para
ela, significavam uma figura de autoridade[,] o que não lhe permitiu avaliar o risco de sua
presença”. A permanência dos outros dois militares “aument[ou] o grau de vulnerabilidade,
humilhação e fez com que se sentisse totalmente impotente e sem nenhuma capacidade de
reação”. Adicionalmente, referiu-se aos efeitos psicossomáticos sofridos a partir do
estupro. 113 Por sua vez, a perita Hernández Castillo afirmou que, em conformidade com a
cosmovisão indígena, o sofrimento da senhora Fernández Ortega foi vivido como uma
“perda do espírito”. 114
iii) Finalidade
127. A Corte considera que, em termos gerais, o estupro, da mesma forma que a tortura,
persegue, entre outros, os fins de intimidar, degradar, humilhar, castigar ou controlar a
pessoa que a sofre. 115 O estupro da senhora Fernández Ortega ocorreu no contexto de uma
situação na qual os agentes militares interrogaram a vítima e não obtiveram resposta sobre
a informação solicitada (pars. 82 e 108 supra). Sem descartar a eventual concorrência de
outras finalidades, a Corte considera provado que o presente caso teve a finalidade
específica de castigo diante da falta de informação solicitada.
128. Por outro lado, esta Corte considera que um estupro pode constituir tortura, ainda
que consista em um único fato ou aconteça fora de instalações estatais, 116 como pode ser o
domicílio da vítima. Isto é assim, já que os elementos objetivos e subjetivos que qualificam
um fato como tortura não se referem nem à acumulação de fatos nem ao lugar onde o ato é
realizado, mas à intencionalidade, à severidade do sofrimento e à finalidade do ato,
requisitos que no presente caso se encontram cumpridos. Com base no exposto, a Corte
conclui que o estupro, no presente caso, implicou uma violação à integridade pessoal da
senhora Fernández Ortega, constituindo um ato de tortura, nos termos dos artigos 5.2 da
Convenção Americana e 2 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.
129. Em relação ao alegado estupro, com base nos mesmos fatos, em relação ao artigo
11 da Convenção Americana, a Corte precisou que, embora essa norma se intitule “Proteção
113
Cf. relatório pericial psicossocial escrito da senhora Correa González apresentado na audiência pública
(expediente de mérito, tomo IV, folhas 1612 e 1613).
114
Parecer prestado pela perita Hernández Castillo na audiência pública realizada perante a Corte
Interamericana em 15 de abril de 2010.
115
Cf. ICTR, Prosecutor v. Jean-Paul Akayesu, Judgment of September 2, 1998. Case nº ICTR-96-4-T, par.
597, e CAT, Case V.L. v. Switzerland, Decision of 22 January 2007, U.N. Doc. CAT/C/37/D/262/2005, par. 8.10.
116
Cf. CAT, Case V.L. v. Switzerland, nota 115 supra, par. 8.10.
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