48
fato indicou que o corpo do senhor Lorenzo Fernández Ortega, encontrado morto em 10 de
fevereiro de 2008, apresentava várias lesões, 138 e que a senhora Fernández Ortega e outras
pessoas afirmam que tal fato está vinculado com a busca de justiça no presente caso, 139 a
Corte observa que se trata de acusações genéricas que carecem de respaldo probatório.
Desse modo, o Tribunal não conta com prova suficiente que lhe permita comprovar o nexo
causal da agressão sofrida pelo senhor Lorenzo Fernández Ortega com os fatos do presente
caso. De igual modo, a Corte tampouco conta com prova testemunhal, pericial ou
documental que demonstre uma violação ao direito à integridade pessoal do senhor Ocotlán
Fernández Ortega.
154. Com base nas considerações anteriores, a Corte não considera provada a violação ao
direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 5.1 da Convenção, em relação ao artigo
1.1 da mesma, em detrimento da senhora María Lidia Ortega e dos senhores Lorenzo e
Ocotlán Fernández Ortega.
F.
Ingerência no domicílio familiar
155. Os representantes afirmaram que os membros do Exército invadiram o domicílio da
vítima e de seus familiares, de maneira arbitrária, de modo que solicitaram que seja
declarada a violaç��o do direito à intimidade, contido no artigo 11.2 da Convenção, em
detrimento da senhora Fernández Ortega e de sua família.
156. Este Tribunal estabeleceu que a suposta vítima, seus familiares ou seus
representantes podem invocar direitos distintos dos incluídos na demanda da Comissão,
com base nos fatos apresentados por esta. 140
157. Além disso, a Corte estabeleceu que a proteção da vida privada, da vida familiar e do
domicílio implica o reconhecimento de que existe um âmbito pessoal que deve estar isento e
imune às invasões ou agressões abusivas ou arbitrárias por parte de terceiros ou da
autoridade pública. Nesse sentido, o domicílio, a vida privada e familiar se encontram
intrinsecamente ligados, já que o domicílio se converte em um espaço no qual se pode
desenvolver livremente a vida privada e a vida familiar. 141
158. A senhora Fernández Ortega manifestou que no dia dos fatos “[s]e encontrava no
interior de [seu] domicílio, em companhia de [seus] filhos, [e que] nesse momento
chegaram 11 [m]ilitares [e] três [deles] […]entraram [em seu] domicílio sem [seu]
138
Cf. Ministério Público do Foro Comum de Allende. Inquérito ALLE/SC/01/032/2008 por homicídio, nota 30
supra, folha 5714 a 5725.
139
A senhora Fernández Ortega declarou: [t]ambém no mês de fevereiro de [2008] encontraram meu irmão
Lorenzo Fernández Ortega, morto e torturado, quem sempre esteve me acompanhando e me dando conselhos e
ânimo para que continuasse pedindo justiça. […] ao invés de fazerem justiça pelo estupro a que fui submetida,
mataram meu irmão que me apoiava muito e sempre me ajudou” Cf. Declaração prestada perante agente dotado
de fé pública pela senhora Fernández Ortega, nota 62 supra, folha 1489. Em termos similares Cf. Perícia
psicossocial realizada pela senhora Correa González, nota 113 supra, folhas 1612 e 1613; e declaração prestada
perante agente dotado de fé pública por Noemí Prisciliano Fernández, nota 68 supra, folha 1495.
140
Cf. Caso “Cinco Aposentados” Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de
2003. Série C Nº 98, par. 155; Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), nota 15 supra, par. 232; e Caso
Manuel Cepeda Vargas, nota 18 supra, par. 49.
141
Cf. Caso dos Massacres de Ituango, nota 117 supra, pars. 193 e 194; e Caso Escué Zapata. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C Nº 165, par. 95.
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