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obrigação dos Estados-Parte de garantir, a todas as pessoas sob sua jurisdição, um recurso
judicial efetivo contra atos violatórios de seus direitos fundamentais. 205
181. A senhora Fernández Ortega interpôs uma demanda de amparo (mandado de
segurança) contra a decisão do Ministério Público Militar vinculado à 35ª Região Militar, que
confirmou a competência do foro militar para conhecer do caso. Entretanto, essa demanda
foi negada em primeira instância (par. 163 supra), devido a que os fatos impugnados “não
se encontram incluídos dentro do artigo 10 [da Lei de Amparo], já que não basta que se
tenha o caráter de ofendido e que os atos reivindicados emanem de uma causa penal, para
que a vítima tenha interesse jurídico para promover o juízo de garantias, mas, além disso,
requer-se que, estritamente, encontre-se em alguma das hipóteses contidas no artigo 10
citado”. 206 Além disso, nessa decisão também foi afirmado que, “se o que se reivindica
nesta via constitucional […] é a declaração de incompetência emitida pela autoridade
administrativa do foro comum a favor de outra autoridade de foro distinto, como a militar,
é incontestável que o juízo é improcedente, pois carece de legitimação para promover a
ação constitucional”. 207 Finalmente, afirmou que o ofendido, ou quem tenha direito à
reparação do dano, encontra-se legitimado “para provocar o juízo de amparo unicamente
contra as decisões proferidas na causa penal, […] quando se trate de atos vinculados com
a reparação do dano, a responsabilidade civil proveniente do cometimento de um crime, e
aqueles surgidos do procedimento criminal, dirigidos imediata ou diretamente a assegurar
o objeto do crime e dos bens que são objeto de reparação ou responsabilidade civil”. 208
Essa decisão foi confirmada sob os mesmos argumentos. 209
182. Das mencionadas decisões, este Tribunal conclui que a senhora Fernández Ortega
não contou com a possibilidade de impugnar efetivamente a competência da jurisdição
militar para conhecer de assuntos que, por sua natureza, devem corresponder às
autoridades do foro ordinário. A esse respeito, a Corte afirmou que os Estados têm a
responsabilidade de consagrar normativamente e de assegurar a devida aplicação dos
recursos efetivos e das garantias do devido processo legal perante as autoridades
competentes, que amparem todas as pessoas sob sua jurisdição contra atos que violem
seus direitos fundamentais ou que levem à determinação de seus direitos e obrigações. 210
Nesse sentido, o Tribunal estabeleceu que para que o Estado cumpra o disposto no artigo
25 da Convenção, não basta que os recursos existam formalmente, mas é preciso que
tenham efetividade nos termos do mesmo. 211 A Corte reiterou que essa obrigação implica
205
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987.
Série C Nº 1, par. 91; Caso Usón Ramírez, nota 200 supra, par. 128; e Caso Radilla Pacheco, nota 33 supra, par.
291.
206
Cf. Decisão do Juiz do Primeiro Distrito do estado de Guerrero, nota 157 supra, folha 9016.
207
Cf. Decisão do Juiz do Primeiro Distrito do estado de Guerrero, folhas 9018 e 9019.
208
Cf. Decisão do Juiz do Primeiro Distrito do estado de Guerrero, nota 157 supra, folha 9022.
209
Cf. Sentença do Segundo Tribunal Colegiado do 21º Circuito do estado de Guerrero, nota 159 supra,
folhas 8898 a 8969.
210
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros). Mérito, nota 109 supra, par. 79, Caso
Acevedo Buendía e outros (“Demitidos e Aposentados da Controladoria”) Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 1º de julho de 2009. Série C Nº 198, par. 72; e Caso Radilla Pacheco, nota 33
supra, par. 295.
211
Cf. Garantias Judiciais em Estados de Emergência (artigos 27.2, 25 e 8 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-9/87 de 6 de outubro de 1987. Série A Nº 9, par. 24; Caso Radillla
Pacheco, nota 32 supra, par. 296; e Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 202.
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