63 189. Por outro lado, em relação à alegada violação da Convenção de Belém do Pará, ao retirar a exceção preliminar, o México esclareceu que “isso não significa que o Estado reconheça violações a essa Convenção” no presente caso. Ao contrário, afirmou que não existiu nenhuma violação a esse instrumento internacional (par. 11 supra). Além disso, afirmou que as “omissões durante as investigações reconhecidas pelo Estado […] implicam necessariamente um reconhecimento parcial de responsabilidade por uma falta de atendimento adequado diante da denúncia de um ato de violência de gênero, mas não constituem, por si mesmas, atos de violência de gênero”. As deficiências iniciais de atendimento médico e psicológico à senhora Fernández Ortega foram reparadas “através de pessoal médico […] feminino do hospital da cidade de Ayutla de los Libres” e as omissões estatais “nunca estiv[eram] fundamentadas em um critério baseado no gênero da suposta vítima”. Adicionalmente, o Estado se referiu a diversas iniciativas de políticas públicas colocadas em prática com os objetivos de prevenir, punir e erradicar a violência de gênero e de garantir a não repetição de eventos como os que afetaram a senhora Fernández Ortega. A respeito da alegada violação da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, o México observou que “não existem elementos [objetivos e subjetivos] constitutivos para concluir que no presente caso a senhora […] Fernández Ortega foi vítima de um ato de tortura” e, por isso, solicitou à Corte que determine a inexistência de violações aos artigos 1, 6 e 8 da Convenção mencionadas em relação à investigação dos fatos. *** 190. A Corte recorda que o México reconheceu sua responsabilidade internacional em relação aos artigos 8 e 25 da Convenção Americana pelos seguintes fatos: o atraso no atendimento médico, a falta de pessoal médico especializado na agência do Ministério Público em Ayutla de los Libres, a incapacidade de oferecer atendimento médico e psicológico, a extinção da prova ginecológica por falta de diligência em seu manejo, a falha na cadeia de custódia, o atraso na conclusão do inquérito e o fato de que as investigações levaram oito anos sem que as autoridades tenham podido chegar a conclusões determinantes sobre o cometimento do delito e a provável responsabilidade. Por outro lado, afirmou que não foram violados outros direitos da Convenção Americana, nem tampouco de nenhum outro instrumento jurídico interamericano (par. 17 supra). Conforme o exposto, ainda subsiste a necessidade de determinar certos fatos e resolver a controvérsia quanto a se a investigação criminal descumpriu aspectos não reconhecidos dos direitos derivados dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 da mesma, bem como o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará e os artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. 191. A Corte reitera que a obrigação de investigar violações de direitos humanos se encontra dentro das medidas positivas que os Estados devem adotar para garantir os direitos reconhecidos na Convenção. 213 O dever de investigar é uma obrigação de meios e não de resultado. Entretanto, deve ser assumida pelo Estado como um dever jurídico próprio e não como uma simples formalidade condenada com antecedência a ser infrutífera, ou como uma mera gestão de interesses particulares, que dependa da iniciativa processual das vítimas ou de seus familiares ou da contribuição privada de elementos probatórios. 214 À 213 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, nota 27 supra, pars. 166 e 176, Caso Valle Jaramillo e outros, nota 137 supra, par. 98; e Caso Garibaldi, nota 195 supra, par. 112. 214 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, nota 27 supra, par. 177, Caso Radilla Pacheco, nota 33 supra, pars. 192 e 233; e Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 192.

Seleccionar párrafo de destino3

Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos