64 luz desse dever, uma vez que as autoridades estatais tenham conhecimento do fato, devem iniciar, ex officio e sem demora, uma investigação séria, imparcial e efetiva. 215 Essa investigação deve ser realizada por todos os meios legais disponíveis e orientada à determinação da verdade. 192. A Corte também afirmou que, do artigo 8 da Convenção, observa-se que as vítimas de violações de direitos humanos, ou seus familiares, devem contar com amplas possibilidades de serem ouvidos e de atuar nos respectivos processos, tanto na busca do esclarecimento dos fatos e da punição dos responsáveis, como em busca de uma devida reparação. Além disso, o Tribunal afirmou que a obrigação de investigar, e o correspondente direito da suposta vítima ou dos familiares, não somente se depreende das normas convencionais de Direito Internacional imperativas para os Estados-Parte, mas também emana da legislação interna que faz referência ao dever de investigar de ofício certas condutas ilícitas e às normas que permitem que as vítimas ou seus familiares denunciem ou apresentem denúncias, provas, petições ou qualquer outra diligência, com a finalidade de participar processualmente na investigação criminal com a pretensão de estabelecer a verdade dos fatos. 216 193. Em casos de violência contra a mulher, as obrigações gerais estabelecidas nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana se complementam e se reforçam, para aqueles Estados que são Parte, com as obrigações derivadas do tratado interamericano específico, a Convenção de Belém do Pará. O artigo 7.b desta Convenção obriga, de maneira específica, os Estados-Parte a utilizar a devida diligência para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. De tal modo, diante de um ato de violência contra uma mulher, é particularmente importante que as autoridades responsáveis pela investigação a levem adiante com determinação e eficácia, tendo em consideração o dever da sociedade de rejeitar a violência contra as mulheres e as obrigações do Estado de erradicá-la e de dar confiança às vítimas nas instituições estatais para sua proteção. 194. Em outras oportunidades, esta Corte especificou os princípios orientadores que devem ser observados em investigações criminais relativas a violações de direitos humanos e que podem incluir, inter alia: recuperar e preservar o material probatório, com o fim de ajudar em qualquer potencial investigação criminal dos responsáveis; identificar possíveis testemunhas e obter suas declarações, e determinar a causa, forma, lugar e momento do fato investigado. Além disso, é necessário investigar exaustivamente a cena do crime, devem ser realizadas análises de forma rigorosa, por profissionais competentes e empregando os procedimentos mais apropriados. 217 Em casos de violência contra a mulher, certos instrumentos internacionais são úteis para precisar e dar conteúdo à obrigação 215 Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C Nº 140, par. 143; Caso Perozo e outros, nota 46 supra, par. 298; e Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), nota 15 supra, par. 290. 216 Cf. A modo de exemplo, o Código Federal de Procedimentos Penais, artigo 141, o qual reconhece os direitos das vítimas ou ofendidos no inquérito (parte A), no processo penal (parte B) e durante a execução de sanções (parte C), e o Código de Procedimentos Penais para o estado de Guerrero, artigo 5, primeiro parágrafo, que reconhece o direito da vítima ou do ofendido de contribuir com o Ministério Público, proporcionando ao julgador, por conduto daquele ou diretamente, todos os dados de que disponha e que conduzam a comprovar a procedência e a intensidade dos danos e prejuízos ocasionados pelo crime. 217 Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de junho de 2003. Série C Nº 99, par. 128; Caso Garibaldi, nota 195 supra, par. 115; e Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), nota 15 supra, par. 300.

Seleccionar párrafo de destino3

Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos