66 iv) não foi realizada a diligência de investigação sobre a cena do crime imediatamente, mas 12 dias depois de interposta a denúncia. 222 Por outro lado, não consta que as autoridades a cargo da investigação tenham obtido ou adotado as providências imediatas sobre outros elementos de prova, como por exemplo, a roupa que a senhora Fernández Ortega vestia no dia dos fatos; v) não foi oferecido à senhora Fernández Ortega atendimento médico e psicológico adequado, e vi) a prova pericial não foi protegida. Ao contrário, como foi admitido pelo México, houve um manejo deficiente da prova obtida no exame médico da vítima. Chama a atenção da Corte que se tenha usado toda a amostra e que não fosse prevista a necessidade básica de realizar exames complementares, como, por exemplo, de DNA, com o fim de avançar na determinação da possível autoria do fato. 196. Por outro lado, o Tribunal observa, com especial preocupação, que as autoridades a cargo da investigação concentraram seus esforços em intimar a declarar reiteradamente a senhora Fernández Ortega e não na obtenção e proteção de outras provas. A Corte destaca que, em casos de estupro, a investigação deve tentar evitar ao máximo revitimizá-la ou que re-experimente a profunda experiência traumática cada vez que a vítima recorda ou declara sobre o ocorrido. 197. A Corte observa que, no presente caso, concorreram a falta de vontade, sensibilidade e capacidade em vários dos servidores públicos que intervieram inicialmente na denúncia realizada pela senhora Fernández Ortega. Além disso, a carência de recursos materiais médicos elementares, bem como a falta de uso de um protocolo de ação, por parte do pessoal de saúde estatal e do Ministério Público que inicialmente atenderam a senhora Fernández Ortega, foi especialmente grave e teve consequências negativas no atendimento devido à vítima e na investigação do estupro. 198. Com base nas considerações anteriores e no reconhecimento parcial de responsabilidade do Estado, a Corte Interamericana conclui que as autoridades estatais não atuaram com a devida diligência na investigação do estupro da senhora Fernández Ortega, a qual, ademais, excedeu um prazo razoável. Por isso, o Estado violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial previstos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma e descumpriu o dever estabelecido no artigo 7.b da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em detrimento da senhora Fernández Ortega. *** 199. A respeito do alegado pelos representantes e pela Comissão em relação à discriminação no acesso à justiça em detrimento da senhora Fernández Ortega, a Corte observa que os representantes consideraram que foram violados seus direitos à igualdade e à não discriminação no acesso à justiça, estabelecidos nos artigos 8 e 25, 24 e 1.1 da Convenção Americana, enquanto a Comissão apenas argumentou o descumprimento desse último preceito com as respectivas normas substantivas. A esse respeito, a Corte recorda que a obrigação geral do artigo 1.1 se refere ao dever do Estado de respeitar e garantir “sem discriminação” os direitos contidos na Convenção Americana, enquanto o artigo 24 222 6848. Cf. Ata de inspeção ocular emitida pelo Ministério Público do Foro Comum, nota 147 supra, folhas 6846 a

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