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envolver a Procuradoria Geral da República nas investigações”. Por isso, solicitou à
Corte que avalie “que esse grupo interdisciplinar com perspectiva de gênero esteve, a
todo momento, em plena disponibilidade de se trasladar aos lugares indicados pelos
representantes para a realização das diligências e manteve abertos canais de
comunicação para atender petições particulares sobre as investigações”. Inclusive,
esse grupo conseguiu, finalmente, obter a colaboração da senhora Fernández Ortega
para a realização do retrato falado.
C. Reiterada insistência da participação da suposta vítima nas investigações
O Estado solicitou ao Tribunal que analise “a vontade de […] prosseguir com as
investigações [através do] reiterado convite formulado […] à suposta vítima para
obter sua participação nas investigações”. A senhora Fernández Ortega foi convidada
a declarar “em [21] ocasiões, e em outras [três] lhe foi pedido oficialmente que
propusesse datas para a realização de diligências”. Com base nisso, o México solicitou
à Corte que considerasse “em que medida o fato de que não tenha havido uma
colaboração da senhora Fernández Ortega e [de] seus representantes incidiu no
desenvolvimento das investigações".
D. A atuação das autoridades dentro do marco jurídico vigente
O Estado argumentou que: i) “as investigações foram realizadas em estrito
cumprimento das atribuições legais de cada [um] dos [M]inistérios [P]úblicos que
conheceram do assunto”; ii) a senhora Fernández Ortega “teve, a todo momento, o
direito a que suas reivindicações fossem atendidas por autoridades estabelecidas
previamente pela lei”; iii) “um fator central para a remissão das competências do
[M]inistério [P]úblico Civil ao [M]inistério [P]úblico [M]ilitar e vice-versa foi,
precisamente, a falta de participação da senhora Fernández Ortega na realização das
diligências necessárias para a identificação individualizada dos responsáveis”, e iv) a
“falta de comparecimento da senhora Fernández Ortega […] implicou um círculo
vicioso, no qual se objetava a competência [das autoridades investigadoras],
enquanto não se dotava as autoridades da informação necessária para precisar o tipo
de crime que se investigava”. Por isso, o México solicitou à Corte que determinasse
“em que medida resulta válido para as vítimas se opor à realização de diligências
fundamentais para a investigação e nas quais foram previstas todas as garantias, com
base em um argumento de competência”.
E. Impulso processual à investigação por parte do Estado
O Estado afirmou que assumiu o impulso processual “a todo momento” e precisou que
“foram obtidas as declarações da vítima, suas testemunhas e de todos os membros
militares da base das operações ‘Méndez’, foram realizados estudos de
georreferenciamento que permitiram determinar a localização do pessoal militar no
momento dos fatos, [e] avaliações médicas, entre outras diligências”. O México
solicitou à Corte que avalie “as diligências realizadas ao longo do procedimento”.
204. Em primeiro lugar, a Corte adverte que algumas dessas propostas, como aquelas
relativas à atuação das autoridades dentro do marco jurídico vigente e ao escrupuloso
respeito das garantias processuais da senhora Fernández Ortega, já foram abordados, em
sua substância, na presente parte da Sentença. O Tribunal recorda que a intervenção do
Ministério Público Militar, independentemente de sua alegada conformidade com o direito
interno, não cumpre as garantias emanadas da Convenção Americana (pars. 175 a 177
supra). Além disso, quanto ao apego às garantias processuais, a Corte aprecia alguns dos
esforços realizados pelo Estado, entre outros, a convocação de um intérprete nas ocasiões
em que a senhora Fernández Ortega foi intimada a declarar ou a participar em diligências.
Apesar disso, como o Tribunal afirmou, as ações do Estado não foram suficientes e, em
alguns casos, tampouco oportunas para cumprir a devida diligência na investigação do
estupro; falhas que, inclusive, foram reconhecidas parcialmente pelo México. Com base no
anteriormente dito, a Corte não encontra motivos para realizar considerações adicionais a
esse respeito.
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