70 205. Por outro lado, este Tribunal aprecia a formação de um grupo interdisciplinar com perspectiva de gênero integrado por pessoal feminino da Procuradoria Geral da República vinculado a diversas instituições, o qual tinha por finalidade acompanhar a realização de diligências, apoiar a vítima e, na medida do possível, reduzir sua revitimização. O Tribunal também aprecia que, durante o funcionamento desse grupo, foram alcançados avanços, como a realização do retrato falado por parte da senhora Fernández Ortega, diligência que poderia permitir a identificação de eventuais responsáveis pelo estupro. A Corte reitera que o apoio a uma vítima de estupro é fundamental, desde o início da investigação, para oferecer segurança e um contexto adequado para se referir aos fatos sofridos e facilitar sua participação, da melhor maneira e com o maior cuidado, nas diligências de investigação. O Tribunal observa que o grupo com perspectiva de gênero mencionado, embora tenha tido uma intervenção positiva, apenas começou seu trabalho como consequência de um compromisso do Estado relativo à audiência do presente caso perante a Comissão Interamericana, em 12 de outubro de 2007, ou seja, mais de cinco anos e meio depois de denunciados os fatos. 228 206. Em relação ao não comparecimento da senhora Fernández Ortega a intimações para declarar, para esta Corte não passa desapercebido que na investigação de fatos delitivos, ainda que o esforço na investigação não deva recair na vítima, pode ser necessário contar com sua participação. Nesse sentido, o Tribunal aprecia o esforço do Estado de convocar a senhora Fernández Ortega para declarar em diversas oportunidades e, de tal modo, dar continuidade à investigação. Entretanto, independentemente das discrepâncias em relação ao número de intimações ou as alegadas falhas nas intimações, a Corte recorda o afirmado a respeito das reiteradas intimações a uma vítima de crimes sexuais para declarar (pars. 194 e 196 supra) e, por outro lado, considera evidente o profundo temor e a apreensão de uma vítima de estupro atribuído a pessoal militar de comparecer às intimações do Ministério Público Militar, independentemente de que essa autoridade dirigisse diretamente a diligência ou que fosse realizada por meio de funcionários do Ministério Público do Foro Comum. 207. Finalmente, a Corte aprecia a realização de diversas medidas de investigação mencionadas pelo Estado. Os esforços indicados devem ser continuados pelo Ministério Público ordinário, de maneira que a investigação seja concluída com a maior diligência e urgência, com o fim de determinar a verdade dos fatos e investigar e, se for o caso, punir os responsáveis pelo estupro da senhora Fernández Ortega. E. Alegadas ameaças e perseguição a pessoas vinculadas ao caso 208. A Comissão argumentou que os atos de ameaças e perseguições supostamente sofridos pela senhora Fernández Ortega e seus familiares, entre outras pessoas relacionadas com o presente caso, “denotam a falta de justiça e [a] falta de medidas adequadas por parte do Estado”. Recordou a adoção de medidas cautelares e provisórias e afirmou que as ameaças contra a vida e a integridade pessoal das vítimas e os atos de perseguição teriam se agravado nos dois meses anteriores à apresentação da demanda. A persistência da situação de vulnerabilidade, o medo e as ameaças fazem necessário que o Estado adote medidas concretas para resolver esta situação. 209. Os representantes alegaram que a senhora Fernández Ortega e sua família “tiveram de enfrentar constantes ameaças e ataques à sua integridade, pelo simples fato de pedir justiça […]. O mais grave desses fatos foi o assassinato de […] seu irmão Lorenzo 228 Cf. Contestação da demanda (expediente de mérito, tomo II, folha 514).

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