74
219. Em sua demanda, a Comissão relatou fatos relacionados ao estupro perpetrado contra
a senhora Fernández Ortega, com sua falta de investigação, e afirmou que o estupro
ocorreu em um contexto de violações aos direitos humanos de indígenas da região de
Guerrero, atribuídas a militares presentes na região. Entretanto, a alegada participa��ão da
senhora Fernández Ortega na OPIM, seu envolvimento na defesa das mulheres de sua
comunidade, ou a afetação ou diminuição na participação das mulheres na OPIM, como
consequência do estupro da senhora Fernández Ortega, não são fatos que constem na
demanda. Em vista de que as alegações dos representantes sobre a suposta violação ao
direito de associação, em detrimento da senhora Fernández Ortega, vinculam-se com esses
fatos que não constam na demanda, a Corte Interamericana não os examinará nem fará
nenhuma consideração adicional a esse respeito.
XI
REPARAÇÕES
(Aplicação do Artigo 63.1 da Convenção) 235
220. Com base no disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana, a Corte afirmou que
toda violação de uma obrigação internacional que tenha produzido dano comporta o dever
de repará-lo adequadamente 236 e que essa disposição “reflete uma norma consuetudinária,
que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre
a responsabilidade de um Estado”. 237
221. Este Tribunal estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal com os fatos
do caso, as violações declaradas, os danos comprovados, bem como com as medidas
solicitadas para reparar os danos respectivos. Portanto, a Corte deverá observar essa
concorrência de fatores para se pronunciar devidamente e em conformidade com o
direito. 238
222. A Corte procederá a analisar as pretensões apresentadas pela Comissão e pelos
representantes, e os argumentos do Estado, com o objetivo de dispor as medidas dirigidas a
reparar os danos ocasionados às vítimas. Em relação aos argumentos do Estado, o Tribunal
observa que apenas apresentou alegações específicas sobre algumas das medidas de
reparação pretendidas. Além disso, de maneira geral, o México solicitou ao Tribunal que
rejeite “todas as pretensões de reparação apresentadas pela [Comissão] ou pelos
peticionários”. Subsidiariamente, solicitou que as medidas, que eventualmente sejam
dispostas, “estejam dirigidas a reparar a violação causada e não a gerar um enriquecimento
das vítimas […] nem uma dupla reparação” e que sejam “reparações exigíveis pelo Direito
Internacional e [pela] jurisprudência [do Tribunal]”. Finalmente, solicitou que sejam
235
O artigo 63.1 da Convenção Americana dispõe:
1.
Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos [na] Convenção, a Corte
determinará que se assegure, ao prejudicado, o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se
isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação
desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.
236
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série
C Nº 7, par. 25; Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 227, e Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 18
supra, par. 211.
237
Cf. Caso Castillo Páez Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 1998. Série C Nº
43, par. 43; Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 227, e Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 18 supra,
par. 211.
238
Cf. Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro
de 2008. Série C Nº 191, par. 110; Caso Radilla Pacheco, nota 33 supra, par. 362, e Caso do Massacre de Las Dos
Erres, nota 20 supra, par. 227.
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