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integralmente a presente Sentença, 252 junto com a tradução ao me’paa do resumo oficial,
em um sitio web adequado do Estado Federal e do estado de Guerrero, levando em
consideração as características da publicação que se ordena realizar, a qual deve
permanecer disponível durante, ao menos, o período de um ano, e iii) transmitir o resumo
oficial, em ambos os idiomas, por uma única vez, em uma emissora de rádio 253 que tenha
cobertura com alcance em Barranca Tecoani. Para realizar as publicações e transmissões
indicadas anteriormente, fixa-se o prazo de seis meses, contados a partir da notificação da
presente Sentença.
v) Atendimento médico e psicológico
248. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado adotar medidas de reabilitação
médica e psicológica a favor da vítima e seus familiares, as quais devem incluir a
elaboração e implementação de planos de saúde mental, de comum acordo entre
profissionais da saúde mental e as mulheres vítimas de estupro, para sua recuperação,
reabilitação e reinserção plena na comunidade.
249. Os representantes solicitaram ao Tribunal que ordene ao Estado garantir à senhora
Fernández Ortega, a seu esposo e a seus filhos, tratamento médico e psicológico,
proporcionado por profissionais competentes e confiáveis para as vítimas, que inclua a
provisão de medicamentos, bem como gastos de transporte e intérprete, conforme seja
requerido.
250. Durante a audiência pública, o Estado manifestou que estudaria “a prestação de
serviços de saúde especializados para a suposta vítima e [seus] filhos”. Entretanto, em
suas alegações finais escritas, não ofereceu maiores precisões a esse respeito.
251. A Corte considera, como fez em outros casos, 254 que é preciso dispor uma medida
de reparação que ofereça um atendimento adequado aos padecimentos físicos e
psicológicos sofridos pelas vítimas, atendendo a suas especificidades de gênero e
etnicidade. Portanto, tendo constatado as violações e os danos sofridos pelas vítimas no
presente caso, o Tribunal dispõe a obrigação, a cargo do Estado, de oferecer-lhes
gratuitamente, e de forma imediata, o tratamento médico e psicológico que requeiram.
Para isso, deve obter o consentimento das vítimas, oferecendo informação prévia, clara e
suficiente. Os tratamentos devem ser oferecidos pelo tempo que seja necessário e devem
incluir o fornecimento de medicamentos e, se for o caso, transporte, intérprete e outros
gastos que estejam diretamente relacionados e sejam estritamente necessários.
252. Em particular, o tratamento psicológico ou psiquiátrico deve ser oferecido por
pessoal e instituições estatais especializadas no atendimento de vítimas de fatos de
violência, como os ocorridos no presente caso. Caso o Estado não disponha dessas
instituições, deverá recorrer a instituições especializadas privadas ou da sociedade civil. Ao
prover esse tratamento devem ser consideradas, também, as circunstâncias e
necessidades particulares de cada vítima, de maneira que lhes sejam oferecidos
252
Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de março
de 2005. Série C Nº 120, par. 195; Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 244, e Caso Manuel Cepeda
Vargas, nota 18 supra, par. 220.
253
Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa, nota 224 supra, par. 227; Caso Tiu Tojín, nota 224 supra,
par. 108, e Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 245.
254
Cf. Caso Barrios Altos, nota 250 supra, par. 45; Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 255, e
Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 18 supra, par. 235.
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