82 aplicáveis para a prevenção e atenção da violência sexual e contra as mulheres e padrões de detecção e investigação para o pessoal de saúde. Entretanto, o Tribunal nota que, apesar de que em sua introdução, esse documento afirma que “com a elaboração desta Norma Oficial mexicana, [o Estado] dá cumprimento aos compromissos adquiridos nos foros internacionais” e que a mesma teria resultado de um acordo perante a Comissão Interamericana, o artigo 8 dessa norma estabelece que a mesma “não possui concordância com diretrizes ou recomendações mexicanas e internacionais”, isto é, não se adequaria aos padrões internacionais. A Comissão Interamericana e os representantes não se pronunciaram sobre nenhum dos instrumentos indicados pelo Estado. 256. A Corte, tendo em consideração os padrões internacionais, ordenou em outros casos adequar os parâmetros para investigar e realizar a análise forense. 256 No presente caso, o Tribunal considera necessário que o Estado continue com o processo de padronização de um protocolo de atuação, para o âmbito federal e do estado de Guerrero, a respeito da atenção e investigação de violações sexuais, considerando, no que seja pertinente, os parâmetros estabelecidos no Protocolo de Istambul e nas Diretrizes da Organização Mundial da Saúde antes indicados. vii) Programas de formação de funcionários 257. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado desenvolver programas de formação de servidores públicos, em conformidade com o Protocolo de Istambul, que lhes proporcione os elementos técnicos e científicos necessários para a avaliação de possíveis situações de tortura ou de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. 258. O Estado apresentou informação e prova documental sobre a implementação de programas e cursos de capacitação, bem como de manuais de operação dirigidos a funcionários da administração pública, do Poder Judiciário e a servidores do setor de saúde. Entre outras iniciativas, o México informou que, no ano de 2009, foi desenvolvido um processo de fortalecimento institucional e social para a atenção da violência contra as mulheres indígenas, capacitando servidores públicos do estado de Guerrero em direitos humanos, equidade de gênero e interculturalidade. Além disso, a Procuradoria Geral de Justiça do estado de Guerrero ministra cursos de capacitação em direitos humanos, com o objetivo de sensibilizar os funcionários sobre a importância da prevenção das agressões sexuais, com ênfase em seminários sobre investigação criminal em violência sexual, medicina forense e atendimento a vítimas de estupro. Adicionalmente, durante o período de 2008 e 2009, a Secretaria Geral de Governo de Guerrero realizou duas oficinas de capacitação intituladas “Desenvolvimento de redes de detecção, apoio e referência de casos de violência baseada em gênero em áreas indígenas de Guerrero” dirigida, entre outros, a autoridades indígenas e a prestadores de serviços de atenção à violência. Também foram realizadas dez oficinas de profissionalização para servidores públicos do Poder Judiciário do estado de Guerrero. Finalmente, o México se referiu também a outras iniciativas de capacitação de alcance geral, incluindo a capacitação de tradutores nas agências do Ministério Público localizadas em comunidades indígenas. 259. A Corte aprecia positivamente a existência de diversas ações e cursos de capacitação desenvolvidos pelo Estado. A esse respeito, considera que os mesmos devem incluir o estudo das disposições previstas no Protocolo de Istambul e nas Diretrizes da Organização Mundial da Saúde e devem enfatizar a atenção de supostas vítimas de 256 Cf. Caso Gutiérrez Soler Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de setembro de 2005. Série C Nº 132, par. 110, e Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), nota 15 supra, par. 502.

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