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jurídica e trâmites administrativos a favor da população indígena, de maneira “que lhes
permita superar o atraso, desigualdade e inequidade em relação ao resto da população”.
As ações deste programa estão orientadas à concretização de resultados que, a curto e
médio prazo, incidam no pleno acesso de homens e mulheres à jurisdição do Estado.
Adicionalmente, o México também informou sobre outras ações que a Secretaria de
Assuntos Indígenas realiza em relação ao acesso à justiça, com perspectiva de gênero a
mulheres indígenas vítimas de violência, tais como apoio econômico relacionado a
medicamentos, hospitalização, estudos médicos e pagamento de transporte em situações
de emergência.
273. Além disso, o México informou sobre outras iniciativas, tais como o Programa de
fortalecimento de capacidades das mulheres indígenas, em colaboração com a rede de
Mulheres Indígenas do estado de Guerrero e seis organizações não governamentais de
mulheres indígenas, e o Programa de promoção de convênios em matéria de justiça,
através do qual têm sido realizados projetos com organizações civis e o Fundo das Nações
Unidas para a Mulher, com o fim de promover a liderança das mulheres indígenas na
gestão pública. Finalmente, o Estado apresentou documentos sobre ações e programas na
área de gênero e de povos indígenas, entre eles o Programa para o fortalecimento
institucional e social para o exercício dos direitos humanos das mulheres indígenas,
elaborado pelo Governo do estado de Guerrero, o qual propõe um “Modelo intercultural e
de equidade de gênero para o exercício dos direitos humanos das mulheres indígenas”.
274. O Tribunal observa que o Estado apresentou determinada informação sobre
programas e ações desenvolvidas nesse âmbito, cuja existência ou validez não foi objetada
pela Comissão, e sobre a qual esta tampouco apresentou informação indicando suas
eventuais falhas. A esse respeito, a Corte já estabeleceu que o dever de motivação e
fundamentação das pretensões de reparações e custas não se cumpre com petições
genéricas sem a apresentação de prova ou de argumentação, de fatos ou direito, que
permitam analisar sua finalidade, razoabilidade e alcance. 261 O exposto conduz o Tribunal a
não se pronunciar sobre a medida solicitada.
xii) Escritório do Ministério Público de atenção às mulheres vítimas de violência
275. Os representantes solicitaram ao Tribunal que ordenasse ao Estado a criação de um
escritório do Ministério Público especializado na atenção a mulheres vítimas de violência na
cidade de Ayutla de los Libres, Guerrero, o qual deverá contar com recursos técnicos e
financeiros adequados, bem como pessoal capacitado para tratar e investigar casos
similares ao presente e com conhecimento dos padrões internacionais de tratamento de
mulheres vítimas de violência e tortura.
276. O México afirmou que existem no estado de Guerrero, entre outras instituições, uma
Promotoria Especializada para a Investigação de Crimes Sexuais e Violência Intrafamiliar, da
qual dependem sete agências especializadas na atenção de violência sexual, localizadas em
cada uma das regiões que compõem esse estado, as quais são atendidas por pessoal
feminino, bem como uma Promotoria Especializada para os Crimes de Violência contra as
Mulheres e Tráfico de Pessoas, vinculada à Procuradoria Geral da República. Além disso, na
audiência pública e em suas alegações finais, o México afirmou que o estado de Guerrero
realizou múltiplas ações para atender às mulheres indígenas de Guerrero, indicando o
trabalho desenvolvido por distintas dependências, entre outras, a Secretaria da Mulher e a
Secretaria de Assuntos Indígenas, bem como a existência de 25 unidades municipais de
261
Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), nota 15 supra, par. 493.
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