90 alterações, de caráter não pecuniário, nas condições de existência da vítima ou sua família”. 266 290. A Comissão solicitou à Corte que fixe, em equidade, a quantia da compensação a título de danos imateriais, em atenção à natureza do caso e à gravidade dos danos sofridos pelas vítimas. 291. Os representantes indicaram que o estupro da senhora Fernández Ortega por militares resultou em múltiplas sequelas que afetaram sua vida e sua integridade pessoal, as quais devem ser reparadas. A esse respeito, afirmaram que a senhora Fernández Ortega: i) vive em permanente estado de terror, como consequência do estupro, com sentimentos de tristeza, culpa, e vergonha; ii) sente impotência e desesperança pela falta de justiça, sentimentos agravados pelo conhecimento do caso por parte da jurisdição militar, e por ter estado exposta à insensibilidade, indiferença e desrespeito por parte dos funcionários de justiça, e iii) sofreu a estigmatização e o rechaço da comunidade, o que lhe gerou fortes sentimentos de impotência e frustração, entre outras consequências. Com base nisso, solicitaram à Corte que ordenasse ao Estado ressarcir o dano causado à senhora Fernández Ortega pelo sofrimento provocado devido ao estupro e à constante impunidade, e que fixasse, em equidade, uma quantia para tal efeito. Além disso, manifestaram que os familiares da senhora Fernández Ortega também foram submetidos a um grave dano como consequência do ocorrido à vítima e pela falta de justiça, especialmente sua filha Noemí Prisciliano Fernández. Em razão disso, solicitaram que se ordenasse ao Estado mexicano ressarcir o dano causado aos familiares da senhora Fernández Ortega e que se determinasse, em equidade, uma reparação econômica a esse respeito. 292. A jurisprudência internacional estabeleceu reiteradamente que a Sentença pode constituir per se uma forma de reparação. 267 Apesar disso, considerando as circunstâncias do caso sub judice, os sofrimentos que as violações cometidas causaram às vítimas, bem como a mudança nas condições de vida e as demais consequências de ordem imaterial ou não pecuniária que estas últimas sofreram, a Corte considera pertinente fixar uma quantia, em equidade, como compensação a título de danos imateriais. 268 293. Em atenção às indenizações ordenadas pelo Tribunal em outros casos, e em consideração às circunstâncias do presente caso, do caráter e da gravidade das violações cometidas, dos sofrimentos ocasionados às vítimas e do tratamento que receberam, do tempo transcorrido desde o estupro, da denegação de justiça, bem como da mudança nas condições de vida e das demais consequências de ordem imaterial que sofreram, a Corte considera pertinente fixar, em equidade, e de acordo com as distintas intensidades dos danos, a quantia de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor da senhora Fernández Ortega, como compensação a título de dano imaterial sofrido (pars. 131, 138, 159, 177, 183, 198 e 201 supra). Além disso, também a título de dano imaterial, a Corte fixa, em equidade, a compensação de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) para cada uma das filhas mais velhas, Noemí Prisciliano 266 Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2001. Série C Nº 77, par. 84; Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 273, e Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 18 supra, par. 242. 267 Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de 1996. Série C Nº 29, par. 56; Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 275, e Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 18 supra, Ponto Resolutivo 7. 268 Cf. Caso Neira Alegría e outros, nota 267 supra, par. 56; Caso Radilla, nota 33 supra, par. 374, e Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 275.

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