22 68. O Estado afirmou que “é evidente que tais fatos não possuem nenhuma relação com o assunto da lide nem contribuem com nenhum elemento que [este Tribunal] possa levar em consideração para melhor resolver” o caso. Além disso, afirmou que os representantes “realizaram observações sem sustento para buscar relacionar a [alegada] violação da senhora Fernández Ortega com o procedimento de medidas provisórias iniciado pelas supostas ameaças contra a OPIM e os membros da comunidade tlapaneca, com pleno conhecimento de que as supostas ameaças não se encontram circunscritas dentro da lide do caso sub judice”. Trata-se de “dois procedimentos com duas lides distintas e desvinculadas entre si”, um é o presente processo contencioso e outro o de medidas provisórias proferidas em 30 de abril de 2009, a favor da senhora Fernández Ortega e outras pessoas. Segundo o Estado, os fatos informados pelos representantes “não possuem um mínimo vínculo fenomenológico com os fatos do processo, mas, ao contrário, os representantes pretendem introduzir à controvérsia fatos distintos aos que formam seu marco fático”. 69. Em relação aos fatos do presente caso, a Corte considera oportuno recordar que a demanda constitui o marco fático do processo. Como foi indicado anteriormente, 46 embora os fatos supervenientes possam ser apresentados pelas partes ao Tribunal, em qualquer estado do processo, antes da sentença, isto não quer dizer que qualquer situação ou acontecimento constitua um fato superveniente para os efeitos do processo. Um fato dessa natureza deve estar ligado fenomenologicamente aos fatos do processo, de modo que não basta que determinada situação ou fato tenha relação com o objeto do caso para que este Tribunal possa se pronunciar a esse respeito. Ademais, os supostos fatos supervenientes não constituem novas oportunidades para que as partes introduzam fatos diferentes dos que formam o marco fático do processo. 70. No presente caso, como em muitos outros, existe um procedimento de medidas provisórias que se desenvolve de forma paralela, mas autônoma à tramitação do caso contencioso. O objeto daquele procedimento de natureza incidental, cautelar e tutelar, é distinto ao objeto deste, tanto nos fatos, nos aspectos processuais, na apreciação da prova e no alcance das decisões. Os fatos, alegações, fundamentos de direito ou elementos probatórios discutidos no contexto das medidas provisórias, embora possam ter estreita relação com os fatos de um caso contencioso, não podem ser automaticamente considerados como fatos supervenientes. 71. O Tribunal observa que, efetivamente, a informação enviada pelos representantes se relaciona com supostos fatos ameaçadores dirigidos contra uma testemunha e uma das organizações patrocinadoras da senhora Fernández Ortega; ou seja, não se referem ao objeto do presente caso contencioso, nem os fatos alegados estariam dirigidos contra as supostas vítimas do mesmo. Por isso, em conformidade com o artigo 46.3 do Regulamento, estes documentos não são admitidos como prova de supostos fatos supervenientes relativos ao presente caso contencioso. Entretanto, o Tribunal recorda que os supostos atos de ameaça e perseguição contra as pessoas vinculadas, direta ou indiretamente, ao presente caso contencioso, encontram-se sob consideração do Tribunal por meio das medidas provisórias oportunamente ordenadas (Capítulo V supra). 72. Finalmente, juntamente com suas alegações finais escritas, o México apresentou uma cópia das diligências na investigação prévia SC/179/2009/II-E do Ministério Público 46 Cf. Caso Ríos e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Série C Nº 194, par. 56; Caso Perozo e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Série C Nº 195, par. 67, e Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), nota 15 supra, par. 17.

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