24 CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR E PUNIR A TORTURA, 50 E 7 DA CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ 51 77. Com o fim de analisar as alegadas violações aos direitos estabelecidos nos artigos 5 e 11 da Convenção Americana e os supostos descumprimentos de obrigações previstas em outros instrumentos interamericanos a elas relacionadas, a Corte estabelecerá: a) os fatos do presente caso sobre o suposto estupro; b) as alegações das partes a esse respeito, e examinará: c) se do acervo probatório é possível concluir a responsabilidade internacional do Estado; d) a eventual qualificação jurídica dos fatos mencionados; e) as supostas violações à integridade pessoal relacionadas com a busca de justiça, e f) a alegada ingerência no domicílio familiar. A. Fatos relativos ao alegado estupro da senhora Fernández Ortega 78. Os fatos do presente caso ocorreram em um contexto de importante presença militar no estado de Guerrero, 52 dirigida a reprimir atividades ilegais, como o crime organizado. Denunciou-se que na repressão de tais atividades são violados direitos fundamentais. 53 No estado de Guerrero, um importante percentual da população pertence a comunidades indígenas, que conservam suas tradições e identidade cultural e residem em municípios de jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social”. 50 A Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura estabelece, inter alia: Artigo 1. Os Estados Partes obrigam-se a prevenir e a punir a tortura, nos termos desta Convenção. Artigo 2. Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica. Artigo 6. Em conformidade com o disposto no artigo 1, os Estados Partes tomarão medidas efetivas a fim de prevenir e punir a tortura no âmbito de sua jurisdição. Os Estados Partes assegurar-se-ão de que todos os atos de tortura e as tentativas de praticar atos dessa natureza sejam considerados delitos em seu direito penal, estabelecendo penas severas para sua punição, que levem em conta sua gravidade. 51 O artigo 7.a e b da Convenção de Belém do Pará dispõe, no pertinente que: Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em: a. abster-se de qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e velar por que as autoridades, seus funcionários e pessoal, bem como agentes e instituições públicos ajam de conformidade com essa obrigação [, e] b. agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher[.] 52 Cf. Diagnóstico 2003, Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos no México, nota 28 supra, folha 325; Diagnóstico sobre a violência contra as mulheres nos municípios da região de La Montaña de Guerrero, Secretaria da Mulher do estado de Guerrero e outros (expediente de anexos recebidos durante a audiência pública, tomo X, anexo 7, folha 13628), e declaração prestada perante agente dotado de fé pública pelo perito Stavenhagen, em 29 de março de 2010 (expediente de mérito, tomo III, folha 1444). 53 Cf. Diagnóstico 2003, Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos no México, nota 28 supra, folha 325; Diagnóstico, Secretaria da Mulher do estado de Guerrero e outros, nota 52 supra, folhas 13635 e 13636; Siempre cerca, siempre lejos: las Fuerzas Armadas en México, nota 28 supra, folhas 3783, 3784, 3786 a 3790), e declaração prestada perante agente dotado de fé pública pelo perito Stavenhagen, nota 52 supra, folha 1444.

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