30
amostras tomadas da cavidade vaginal da suposta vítima; iv) a certificação psiquiátrica do
perito médico vinculado à Comissão Nacional de Direitos Humanos (doravante denominada
também “a CNDH”) que afirma que a suposta vítima esteve exposta a um acontecimento
traumático; v) o fato não contestado da presença de militares na região durante a época em
que ocorreram os fatos; vi) os relatórios dos organismos das Nações Unidas que afirmam
ter recebido informação sobre denúncias de abusos sexuais contra mulheres indígenas no
estado de Guerrero, e vii) o relatório pericial da senhora Correa González que afirmou que a
senhora Fernández Ortega sofreu um evento traumático. Ressaltou, ademais, “que, no
âmbito interno, tem sido documentado o incremento da violência sexual contra as
mulheres, cometida com fins políticos, particularmente em regiões onde há uma intensa
militarização, como nos [e]stados de Chiapas, Oaxaca, Veracruz e Guerrero”.
91.
A Comissão acrescentou que um estupro, além de afetar a integridade física,
psíquica e moral da vítima, viola sua dignidade, invade uma das esferas mais íntimas de sua
vida, seu espaço físico e sexual e a despoja de sua capacidade para tomar decisões a
respeito de seu corpo em conformidade com sua autonomia. Além disso, o estupro, na
presença de um familiar, tem um significado particularmente grave, sendo ainda mais
humilhante para a vítima e traumático para ambos. Por isso, solicitou à Corte que
declarasse o Estado responsável pela violação do artigo 5.1 e do artigo 11 da Convenção
Americana, em detrimento da senhora Fernández Ortega, em relação ao artigo 1.1 deste
instrumento. Além disso, solicitou à Corte que declarasse que o abuso contra a integridade
física, psíquica e moral da senhora Fernández Ortega, cometido por agentes do Estado,
constituiu tortura, em vista de que cumpre os requisitos desta figura: i) que se trate de um
ato através do qual se inflijam a uma pessoa penas e sofrimentos físicos e mentais; ii)
cometido com um fim, e iii) por um funcionário público. Finalmente, considerou que a
investigação que o Estado deve realizar sobre fatos violatórios do artigo 5.1 da Convenção
está regulamentada também pelos artigos 1, 6 e 8 da Convenção contra a Tortura.
92.
Os representantes alegaram que está claramente provada a existência do estupro da
senhora Fernández Ortega, e que a ausência de elementos de prova adicionais é
responsabilidade única e exclusiva do Estado, pois não realizou uma investigação efetiva.
Além da agressão sexual cometida pelo perpetrador direto, a senhora Fernández Ortega “foi
vítima de outro tipo de agressão sexual por parte dos outros dois militares presentes no
lugar dos fatos[,] na medida em que sua presença assegurava um maior grau de controle
do autor material, mas também porque permaneceram observando o que acontecia”. O
estupro é um tipo especialmente grave de violência sexual que “foi utilizado como uma
forma de manifestar dominação por parte dos militares”. Ademais, o estupro “foi uma
manifestação profunda de discriminação […] por sua condição de indígena e por sua
condição de mulher” e buscava “humilhar, causar terror e mandar uma mensagem de
advertência à comunidade”. Estes fatores “afetaram profundamente a integridade física e
psicológica [da suposta vítima, e] constituíram claros atos de violência contra a mulher”. Em
virtude do exposto, solicitaram à Corte que declarasse que o Estado é responsável pela
violação dos artigos 7.a da Convenção de Belém do Pará, e 5 e 24 da Convenção
Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma.
93.
Da mesma forma que a Comissão, os representantes consideraram que o alegado
estupro sofrido pela senhora Fernández Ortega “deve ser considerado como um ato de
tortura”, já que concorrem os três elementos que o caracterizam: i) é um ato intencional; ii)
que causa graves sofrimentos, e iii) que é cometido com um fim ou propósito. O fato de que
fossem militares os perpetradores do alegado estupro afetou particularmente a senhora
Fernández Ortega, como também a afetou a presença de seus filhos no momento de ser
agredida. Além de viver “com temor de que o ocorrido possa ocorrer novamente a ela ou a
sua filha, em vista de que as forças militares permanecem na região onde ela reside”,
Seleccionar párrafo de destino3
Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos