31 culpa-se pelos fatos. Também afirmaram que as irregularidades e a impunidade em que se mantém o caso demonstram o descumprimento, por parte do Estado, de seu dever de garantir o direito da vítima a uma investigação séria e efetiva dos atos de violência e tortura de que foi objeto. Em atenção ao exposto, os representantes solicitaram à Corte que declarasse que o Estado mexicano é responsável pela violação dos artigos 5.2 da Convenção Americana, 7.b da Convenção de Belém do Pará e dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana contra a Tortura. 94. Os representantes acrescentaram que “[o] estupro [da suposta vítima] constitui uma das mais agressivas ingerências à privacidade de uma mulher. O agente estatal que a estuprou invadiu seu corpo da maneira mais arbitrária, afetando seu âmbito mais íntimo”, sendo-lhe negado com isso “seu direito a […] escolher com quem e como estabelecer relações pessoais, pois a obrigou a manter relações sexuais com ele, de maneira violenta e contra sua vontade”. Além disso, a senhora Fernández Ortega “viu afetado tanto o conceito que tinha de si mesma como sua reputação”. Embora os representantes não considerem que sempre que ocorra um estupro a mulher verá lesada sua reputação, neste caso efetivamente aconteceu, visto que foi violado o direito à honra e à dignidade da suposta vítima. Além disso, sustentaram que a violação a este direito se deu também pela falta de investigação adequada dos fatos, já que, apesar de sua gravidade, não foi realizada uma investigação séria e efetiva para identificar os responsáveis. Em virtude disso, solicitaram à Corte que declarasse a responsabilidade do Estado pela violação do artigo 11 da Convenção e do artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, em detrimento da senhora Fernández Ortega. 95. O México lamentou “as consequências que um estupro gera tanto nas próprias vítimas como em seus familiares próximos. Entretanto, […] não pôde ser comprovado o crime nem seus responsáveis, de modo que o Estado não pode reconhecer e aceitar que o direito à integridade pessoal e à honra e dignidade […] foram violados, em detrimento da senhora […] Fernández Ortega”. Manifestou que “a obrigação de provar que a senhora Fernández Ortega foi estuprada por agentes do Estado […] depend[e] dos elementos de prova que a Comissão […] e os peticionários apresentem, pois são estes que afirmam o fato com simples observações que até o momento se encontram indevidamente sustentadas e que, consequentemente, inviabilizam que o ônus da prova possa recair no Estado. Além disso, considerou que do alegado pela Comissão e pelos peticionários, “não decorre nem se infere que existam elementos suficientes que permitam corroborar a existência de uma situação de risco real e iminente para a vida ou segurança da senhora Fernández Ortega na data em que ocorreram os fatos por ela denunciados”, nem que “na suposta conduta houvesse existido a motivação de mandar uma mensagem a [ela ou a] sua comunidade”. 96. Particularmente, quanto à prova de estupro denunciada, o Estado afirmou que: i) as declarações das supostas vítimas não constituem prova plena, mas devem ser corroboradas com outros elementos; ii) as alegações de outras supostas violações sexuais não possuem relação com o presente caso e não foram devidamente comprovados; iii) o extravio da prova foi explicado e não poderia levar a uma conclusão lógica que atribuísse responsabilidade ao Estado; iv) os testemunhos, declarações e perícias que afirmam que a senhora Fernández Ortega foi estuprada por elementos do Exército mexicano não podem ser levados em consideração pela Corte, pois seus autores não são conhecedores diretos dos fatos. Adicionalmente, alegou que o relatório da Comissão Nacional de Direitos Humanos afirmou que não existem elementos probatórios para atribuir responsabilidade ao Exército. Nos autos que o Estado entregou à Corte, figura toda informação relativa à atividade do batalhão que atuava contra o crime na região em que supostamente ocorreram os fatos, sua missão, suas ordens, seus objetivos, além de sua localização geográfica, parâmetros de georreferenciamento, registros do controle de movimento deste pelotão,

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