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suas coordenadas e inclusive uma perícia. Essa informação prova que não havia militares no
lugar em que supostamente ocorreram os fatos.
97.
Apesar disso, em relação à qualificação do estupro como tortura, o Estado
manifestou que, ao não terem sido determinados os responsáveis pelos fatos supostamente
sofridos por ela, não se pode “assegurar que se configurou a participação de elementos do
Estado”. Acrescentou que se “pretend[e] confundir [a] Corte, afirmando que um estupro,
por si mesmo, constitui tortura”. Para poder qualificar um ato como tortura, é necessária
uma minuciosa análise das circunstâncias nas quais se gera a conduta, seu objeto, seu grau
de severidade e as consequências reais da mesma.
98.
Finalmente, quanto à suposta violação dos direitos à honra e à dignidade das
pessoas, o Estado destacou que “durante as investigações dos fatos denunciados pela
senhora Fernández Ortega, não foram encontrados elementos que demonstrem ou façam
supor atos de desprezo público, perseguição, discriminação, acusações falsas ou ameaças
cometidas por agentes do Estado em prejuízo da suposta vítima ou de seus familiares”. Ao
contrário, a suposta vítima e seus familiares “contam com todos os recursos contemplados
na legislação nacional para denunciar possíveis acusações ou ameaças; ainda assim, o
Estado implementou a favor dela e de seus familiares as medidas necessárias para sua
proteção, como as medidas provisórias vigentes”.
99.
Com base nas considerações anteriores, solicitou ao Tribunal que declarasse que
“não é atribuível, direta ou indiretamente, a responsabilidade internacional ao Estado pela
violação dos direitos à integridade pessoal, [n]em à honra e [à] dignidade […] em
detrimento da senhora […] Fernández Ortega”, reconhecidos nos artigos 5 e 11 da
Convenção Americana. Além disso, em razão de que “não existem os elementos
constitutivos para concluir que, no presente caso, a senhora […] Fernández Ortega foi
vítima de um ato de tortura”, o Estado solicitou à Corte que determinasse “a inexistência de
violações aos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a
Tortura”. Adicionalmente, solicitou que fosse reconhecido o cumprimento do dever de
garantir os direitos estabelecidos na Convenção Americana e demais instrumentos
interamericanos.
C.
Prova do estupro da senhora Fernández Ortega
i) Testemunho da senhora Fernández Ortega
100. Em primeiro lugar, é evidente para a Corte que o estupro é um tipo particular de
agressão que, em geral, caracteriza-se por ser produzido na ausência de outras pessoas
além da vítima e do agressor ou dos agressores. Dada a natureza desta forma de violência,
não se pode esperar a existência de provas gráficas ou documentais e, por isso, a
declaração da vítima constitui uma prova fundamental do fato.
101. A suposta vítima relatou os fatos em diversas ocasiões, tanto no âmbito interno
como no processo perante o Sistema Interamericano. Em 24 de março de 2002, a senhora
Fernández Ortega apresentou uma denúncia criminal perante o Ministério Público e, em 18
de abril de 2002, apresentou uma ampliação de sua denúncia (pars. 85 e 87 supra). Por
outro lado, em 25 de março de 2002, interpôs uma queixa perante a Comissão de Direitos
Humanos de Guerrero. 87 Tempos depois, em 14 de agosto de 2009, a senhora Fernández
87
Cf. Recomendação nº 048/2003, emitida pela Comissão Nacional de Direitos Humanos (expediente de
anexos à demanda, anexo 20, tomo II, folha 572), e escrito de inconformidade, apresentado pela senhora
Fernández Ortega, perante o Ministério Público Militar, vinculado à 35ª Região Militar, de 13 de março de 2003
(expediente de anexos à demanda, anexo 14, tomo II, folhas 413 e 414). Esta descrição dos fatos é similar ao
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