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enquanto outros militares permaneciam no exterior do domicílio; iii) as pessoas que
ingressaram lhe apontaram armas, solicitando certa informação sobre a qual não obtiveram
resposta, e iv) nesse contexto de forte coerção, sozinha e rodeada de três militares
armados, foi obrigada a se deitar no chão e, enquanto um dos militares a estuprava, os
outros dois observavam a execução do estupro.
ii) Presença militar na região no dia dos fatos
109. Em primeiro lugar, sem prejuízo do afirmado pelo Estado (par. 96 supra), a Corte
considera provada a presença militar na região na época dos fatos. Nos autos do presente
caso, constam as declarações de soldados de infantaria, realizadas no contexto da
investigação prévia 35ZM/06/2002, em 1º de abril de 2002, das quais decorre que a Base
de Operações “Méndez”, pertencente ao 41º Batalhão de Infantaria do Exército mexicano,
encontrava-se localizada nas imediações de Barranca Tecoani, a uns três quilômetros de
distância. 93 Além disso, o Tribunal considera provado que, no dia 22 de março de 2002, um
grupo de soldados saiu a realizar reconhecimentos nas imediações de Barranca Tecoani,
regressando à sua Base aproximadamente às quatro da tarde, 94 isto é, uma hora depois dos
fatos.
110. Por sua vez, embora seja verdade que a Comissão Nacional de Direitos Humanos, em
sua recomendação 046/2003, não realizou uma atribuição de responsabilidade sobre o
estupro, teve por comprovado que, dos registros existentes nos autos deste organismo,
“decorre que existe[, entre outras,] a circunstância na qual se localizam em tempo e lugar o
pessoal da Base de Operações Méndez do 41º Batalhão de Infantaria do Exército
mexicano”. 95
iii) Provas periciais e perda de prova em poder do Estado
111. Além das declarações da suposta vítima, as provas periciais oficiais do estudo de
espermatograma e de fosfatase ácida determinaram “a presença de líquido seminal nas
duas amostras obtidas [e] identificaram células espermáticas”. 96
112. Entretanto, apesar de ter encontrado a presença de líquido seminal e células
espermáticas, de maneira inexplicável os peritos oficiais usaram todas as amostras e as
descartaram, impedindo a realização de outros exames, alguns de fundamental importância
como, por exemplo, o DNA. Este fato, reconhecido pelo Estado (pars. 16 e 18 supra), que o
Tribunal considera como extremamente grave, prejudicou até agora o esclarecimento e a
determinação judicial dos fatos. A este respeito, a Corte afirmou que cabe à parte
demandante, em princípio, o ônus da prova dos fatos em que se fundamenta sua alegação.
Apesar disso, destacou que, diferentemente do Direito Penal interno, nos processos sobre
violações de direitos humanos, a defesa do Estado não pode descansar sobre a
impossibilidade do demandante de coletar provas, quando o Estado tem o controle dos
93
Cf. Declarações de nove soldados de infantaria, quatro cabos de infantaria e um subtenente de infantaria,
prestadas perante o Ministério Público Militar, em 1º de abril de 2002 (expediente de anexos à demanda, tomo III,
folhas 1628, 1634, 1642, 1648, 1654, 1659, 1665, 1671, 1677, 1693, 1700, 1717, 1750 e 1762).
94
Cf. Declarações de dez soldados de infantaria, quatro cabos de infantaria e um subtenente de infantaria,
prestadas perante o Ministério Público Militar, em 1º de abril de 2002 (expediente de anexos à demanda, tomo III,
folhas 1635, 1641, 1648, 1654, 1660, 1665, 1671, 1676, 1693, 1699, 1710, 1727, 1744, 1756 e 1762).
95
Cf. Recomendação nº 048/2003 emitida pela Comissão Nacional de Direitos Humanos, nota 87 supra,
folha 578.
96
Cf. Laudo químico forense nº PGJE/DSGP/XXVI-II/305/02, nota 84 supra, folha 7830.
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