48 fato indicou que o corpo do senhor Lorenzo Fernández Ortega, encontrado morto em 10 de fevereiro de 2008, apresentava várias lesões, 138 e que a senhora Fernández Ortega e outras pessoas afirmam que tal fato está vinculado com a busca de justiça no presente caso, 139 a Corte observa que se trata de acusações genéricas que carecem de respaldo probatório. Desse modo, o Tribunal não conta com prova suficiente que lhe permita comprovar o nexo causal da agressão sofrida pelo senhor Lorenzo Fernández Ortega com os fatos do presente caso. De igual modo, a Corte tampouco conta com prova testemunhal, pericial ou documental que demonstre uma violação ao direito à integridade pessoal do senhor Ocotlán Fernández Ortega. 154. Com base nas considerações anteriores, a Corte não considera provada a violação ao direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 5.1 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento da senhora María Lidia Ortega e dos senhores Lorenzo e Ocotlán Fernández Ortega. F. Ingerência no domicílio familiar 155. Os representantes afirmaram que os membros do Exército invadiram o domicílio da vítima e de seus familiares, de maneira arbitrária, de modo que solicitaram que seja declarada a violaç��o do direito à intimidade, contido no artigo 11.2 da Convenção, em detrimento da senhora Fernández Ortega e de sua família. 156. Este Tribunal estabeleceu que a suposta vítima, seus familiares ou seus representantes podem invocar direitos distintos dos incluídos na demanda da Comissão, com base nos fatos apresentados por esta. 140 157. Além disso, a Corte estabeleceu que a proteção da vida privada, da vida familiar e do domicílio implica o reconhecimento de que existe um âmbito pessoal que deve estar isento e imune às invasões ou agressões abusivas ou arbitrárias por parte de terceiros ou da autoridade pública. Nesse sentido, o domicílio, a vida privada e familiar se encontram intrinsecamente ligados, já que o domicílio se converte em um espaço no qual se pode desenvolver livremente a vida privada e a vida familiar. 141 158. A senhora Fernández Ortega manifestou que no dia dos fatos “[s]e encontrava no interior de [seu] domicílio, em companhia de [seus] filhos, [e que] nesse momento chegaram 11 [m]ilitares [e] três [deles] […]entraram [em seu] domicílio sem [seu] 138 Cf. Ministério Público do Foro Comum de Allende. Inquérito ALLE/SC/01/032/2008 por homicídio, nota 30 supra, folha 5714 a 5725. 139 A senhora Fernández Ortega declarou: [t]ambém no mês de fevereiro de [2008] encontraram meu irmão Lorenzo Fernández Ortega, morto e torturado, quem sempre esteve me acompanhando e me dando conselhos e ânimo para que continuasse pedindo justiça. […] ao invés de fazerem justiça pelo estupro a que fui submetida, mataram meu irmão que me apoiava muito e sempre me ajudou” Cf. Declaração prestada perante agente dotado de fé pública pela senhora Fernández Ortega, nota 62 supra, folha 1489. Em termos similares Cf. Perícia psicossocial realizada pela senhora Correa González, nota 113 supra, folhas 1612 e 1613; e declaração prestada perante agente dotado de fé pública por Noemí Prisciliano Fernández, nota 68 supra, folha 1495. 140 Cf. Caso “Cinco Aposentados” Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de 2003. Série C Nº 98, par. 155; Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), nota 15 supra, par. 232; e Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 18 supra, par. 49. 141 Cf. Caso dos Massacres de Ituango, nota 117 supra, pars. 193 e 194; e Caso Escué Zapata. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C Nº 165, par. 95.

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