56 realizassem “todas […] as diligências […] necessárias para o devido esclarecimento dos fatos” 191 e intimou dois possíveis agressores a prestar declaração. Em 5 de março de 2010, a Seção de Investigações Prévias da Procuradoria Militar ordenou o envio da investigação à Agência Investigadora do Ministério Público Militar Especial, vinculada à Seção de Investigações Prévias dessa Procuradoria. 192 Em 13 de março de 2010, os autos foram registrados como investigação prévia SC/179/2009/II-E 193 e foram realizadas diligências probatórias, tais como a tomada de declarações e realização de perícias. B. Intervenção da jurisdição penal militar 172. A Comissão Interamericana afirmou que não há elementos que justifiquem a intervenção da justiça militar na investigação da denúncia de estupro. A justiça militar deve ser utilizada apenas para julgar militares ativos pelo suposto cometimento de crimes de função em sentido estrito. Em casos que envolvam violações de direitos humanos, a jurisdição penal militar não satisfaz os requisitos de independência e imparcialidade previstos no artigo 8.1 da Convenção Americana. De igual modo, a transferência de competência parcial, realizada pelo foro militar à jurisdição ordinária, para investigar apenas pessoas civis, é incompatível com a Convenção. Em razão disso, solicitou à Corte que declarasse que o Estado violou os artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo tratado. 173. Os representantes alegaram que o Estado violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial da senhora Fernández Ortega ao submeter o caso à jurisdição militar, com fundamento nos artigos 13 da Constituição Política e 57.II.a do Código de Justiça Militar e ao não promover um recurso efetivo para impugnar a aplicação dessa jurisdição ao caso. A jurisdição militar não cumpre os requisitos de imparcialidade, independência e competência para conhecer violações aos direitos humanos e a submissão do caso à ela viola a garantia de juiz natural. Essa prática se deve à ausência de uma norma expressa no ordenamento jurídico mexicano que exclua do conhecimento do foro militar os crimes desse tipo e à remissão genérica a esse foro, com fundamento no artigo 57 do Código de Justiça Militar, dos crimes comuns cometidos por militares em serviço ativo ou por motivo do mesmo. Tudo isso é consequência da ambiguidade do artigo 13 da Constituição Política e do artigo 57.II.a do Código de Justiça Militar. Adicionalmente, destacaram que a situação antes indicada se agrava em virtude de que o artigo 10 da Lei de Amparo contempla três hipóteses nas quais é procedente o juízo de amparo, promovido pelas vítimas e ofendidos, ao exigir a reparação do dano ou a responsabilidade pelo cometimento de um crime, dentro dos quais não existe nenhum que permita questionar a declinação de competência a favor da jurisdição militar. Em razão disso, solicitaram à Corte que declarasse que o Estado violou os direitos contidos nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, bem como nos artigos 1, 6 e 8 da Convenção contra a Tortura, e no artigo 7 da Convenção de Belém do Pará. 174. Em sua contestação da demanda, o Estado afirmou, entre outros argumentos, que não foi afetada a garantia de juiz competente, independente e imparcial, em vista de que os atos realizados até o momento correspondem a autoridades ministeriais. Por isso, foi pedido 191 Cf. Auto de radicação emitido pelo Agente do Ministério Público Militar adstrito à Seção de Investigações Prévias da Procuradoria Geral de Justiça Militar em 18 de novembro de 2009 (expediente de anexos recebidos durante a audiência pública, tomo I, folhas 10493 e 10494). 192 Cf. Ofício nº AP-A-10319 da Seção de Investigações Prévias da Procuradoria Geral de Justiça Militar, de 5 de março de 2010 (expediente de anexos recebidos durante a audiência pública, tomo VIII, folha 12544). 193 Cf. Ofício nº AP-E/13029 da Mesa de Assuntos Especiais da Seção de Averiguações Prévias da Procuradoria Geral de Justiça Militar, de 13 de março de 2010 (expediente de anexos recebidos durante a audiência pública, tomo VIII, folha 12548).

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