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artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em
detrimento da senhora Fernández Ortega. Como fez em casos anteriores, 200 diante da
conclusão de que a justiça penal militar não é competente, o Tribunal considera que não é
necessário se pronunciar a respeito de outras alegações sobre independência ou
imparcialidade do foro militar ou a eventual violação, com base nos mesmos fatos, de
outros instrumentos interamericanos.
***
178. Por outro lado, o Tribunal observa que a intervenção do foro militar se baseou no
artigo 57.II.a do Código de Justiça Militar (par. 162 supra). 201 A esse respeito, a Corte
reitera que esta norma:
é uma disposição ampla e imprecisa que impede a determinação da estrita conexão do
crime do foro ordinário com o serviço militar objetivamente avaliado. A possibilidade de
que os tribunais militares julguem todo militar acusado de um crime ordinário, pelo
simples fato de estar em serviço, implica que o foro se concede pela mera circunstância
de ser militar. Nesse sentido, ainda que o crime seja cometido por militares, no
momento que estão em serviço ou por motivo de atos do mesmo, não é suficiente para
que seu conhecimento corresponda à justiça penal militar.202
179. No Caso Radilla Pacheco, o Tribunal considerou que a disposição contida no
mencionado artigo 57 funciona como uma regra, e não como uma exceção, característica
indispensável da jurisdição militar para ser conforme aos padrões estabelecidos por esta
Corte. 203 O Tribunal recorda que o artigo 2 da Convenção Americana estabelece a
obrigação geral de todo Estado-Parte de adequar seu direito interno às disposições da
mesma para garantir os direitos nela reconhecidos, o que implica que as medidas de direito
interno devem ser efetivas (princípio de effet utile). 204 Em consequência, a Corte considera
que o Estado descumpriu a obrigação contida no artigo 2 da Convenção Americana, em
conexão com os artigos 8 e 25 da mesma, ao estender a competência do foro militar a
crimes que não possuem estrita conexão com a disciplina militar ou com bens jurídicos
próprios do âmbito militar.
***
180. Finalmente, em relação à alegada inexistência de um recurso efetivo para impugnar
a competência militar, a Corte afirmou que o artigo 25.1 da Convenção contempla a
200
Cf. Caso Cantoral Benavides, nota 111 supra, par. 115; e Caso Usón Ramírez Vs. Venezuela. Exceção
Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2009. Série C Nº 207, par. 124.
201
O artigo 57.II.a) do Código de Justiça Militar, em sua parte pertinente, dispõe:
São crimes contra a disciplina militar:
II.- os da ordem comum ou federal, quando em seu cometimento tenha concorrido qualquer das circunstâncias que
a seguir são expressadas:
a) que forem cometidos por militares no momento de estar em serviço ou por motivo de atos do mesmo[.]
202
Cf. Caso Radilla Pacheco, nota 33 supra, par. 286.
203
Cf. Caso Durand e Ugarte Vs. Peru. Mérito. Sentença de 16 de agosto de 2000. Série C Nº 68, par. 117;
Caso do Massacre de La Rochela Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007.
Série C Nº 163, par. 200, e Caso Radilla Pacheco, nota 33 supra, par. 287.
204
Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série
C Nº 39, par. 68; Caso do Massacre de Las Dos Erres, nota 20 supra, par. 122; e Caso Chitay Nech e outros, nota
18 supra, par. 213.
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