65 estatal reforçada de investigá-los com a devida diligência. 218 Entre outros, em uma investigação criminal por estupro é necessário que: i) a declaração da vítima seja realizada em um ambiente cômodo e seguro, que lhe conceda privacidade e confiança; ii) a declaração da vítima seja registrada de forma tal que se evite ou limite a necessidade de sua repetição; iii) seja oferecido atendimento médico, sanitário e psicológico à vítima, tanto de emergência como de forma contínua se assim for requerido, por meio de um protocolo de atendimento cujo objetivo seja reduzir as consequências do estupro; iv) seja realizado imediatamente um exame médico e psicológico completo e detalhado por pessoal idôneo e capacitado, preferivelmente do sexo que a vítima indique, oferecendo-lhe que seja acompanhada por alguém de sua confiança, se assim o deseja; v) sejam documentados e coordenados os atos investigativos e manejada diligentemente a prova, tomando amostras suficientes, realizando estudos para determinar a possível autoria do fato, assegurando outras provas como a roupa da vítima, investigando de forma imediata o lugar dos fatos e garantindo a correta cadeia de custódia, e vi) seja oferecido acesso à assistência jurídica gratuita à vítima durante todas as etapas do processo. 195. No presente caso, além dos fatos reconhecidos pelo Estado (pars. 16 e 18 supra), a Corte considera provado, entre outras, as seguintes omissões e falhas na investigação: i) um funcionário do Ministério Público civil não quis receber inicialmente a denúncia da senhora Fernández Ortega, situação que requereu a intervenção de outro servidor público para que o primeiro cumprisse sua obrigação legal; 219 ii) não foi fornecida à senhora Fernández Ortega, que no momento dos fatos não falava espanhol, a assistência de um intérprete, mas teve de ser assistida por uma pessoa conhecida por ela, fato que, a critério desta Corte, não é adequado para respeitar sua diversidade cultural, assegurar a qualidade do conteúdo da declaração e proteger devidamente a confidencialidade da denúncia; 220 iii) não se garantiu que a denúncia do estupro respeitasse as condições de cuidado e privacidade mínimas devidas a uma vítima deste tipo de crime; ao contrário, foi realizado em um lugar com presença de público, inclusive existindo a possibilidade de que a vítima fosse ouvida por conhecidos; 221 218 Cf. Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Protocolo de Istambul, inter alia, nota 36 supra, pars. 67, 77, 89, 99, 101 a 103, 155, 162, 163, 170, 171, 224, 225, 260, 269 e 290; e O.M.S., Guidelines for medico-legal care for victims of sexual violence, inter alia, nota 36 supra, páginas 17, 30, 31, 34, 39 a 44 e 57 a 74. 219 Cf. Declaração prestada perante agente dotado de fé pública pelo senhor Lugo Cortes, nota 67 supra, folha 1534. Além disso, ver também Declaração prestada perante agente dotado de fé pública pela senhora Fernández Ortega, nota 62 supra, folhas 948 a 957; Declaração prestada perante agente dotado de fé pública pela senhora Eugenio Manuel, nota 72 supra, folha 1152, e Declaração prestada perante agente dotado de fé pública pelo senhor Prisciliano Sierra, nota 66 supra, folha 1501. 220 Cf. Parecer prestado, pela perita Hernández Castillo, na audiência pública, nota 114 supra. 221 Cf. Declaração prestada perante agente dotado de fé pública pelo senhor Lugo Cortes, nota 67 supra, folha 1534. Além disso, ver também Declaração, prestada perante agente dotado de fé pública, pela senhora Eugenio Manuel, nota 72 supra, folha 1152; Declaração prestada perante agente dotado de fé pública pela senhora Fernández Ortega, nota 62 supra, folhas 948 a 957, e Declaração prestada perante agente dotado de fé pública pelo senhor Prisciliano Sierra, nota 66 supra, folha 1501.

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