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216. Na audiência pública, os representantes reiteraram que “uma das motivações do
estupro da senhora […] Fernández Ortega foi utilizá-la como uma estratégia de intimidação
por pertencer à organização [mencionada]”. Finalmente, nas alegações finais escritas,
mantiveram sua pretensão que o Estado seja declarado responsável pela violação ao direito
à livre associação, ainda que tenham modificado parcialmente seus argumentos, no sentido
de que: i) o estupro foi realizado quando a OPIM havia documentado e denunciado um
estupro contra outra mulher de origem me’paa por parte de militares. De tal modo, “o
estupro [da senhora] Fernández Ortega é entendido como uma consequência da denúncia
do estupro de Valentina Rosendo Cantú, o que, sem dúvida, afeta e perturba o modo em
que [a senhora] Fernández Ortega participava em sua organização, ao não ser possível
descartar que seu envolvimento na OPIM tenha sido uma das motivações do ataque
perpetrado contra si“; ii) no momento do estupro, a senhora Fernández Ortega participava
na incipiente organização de mulheres de sua comunidade, como se observa de
determinados testemunhos e perícias; iii) o estupro teve um efeito amedrontador, “é claro
que a violação [da senhora] Fernández Ortega inibiu sua participação na organização, como
a de outras mulheres, e que isso se [deveu] à impunidade existente no caso e ao
incremento das perseguições e ameaças contra a vítima, sua família e [a] quem
acompanhou seu processo de busca de justiça“, e iv) o estupro da senhora Fernández
Ortega é parte de um contexto de violência contra as organizações indígenas de base de
Guerrero, como a OPIM.
217. O Estado alegou, em resumo, que a Corte está impossibilitada para examinar, no
presente caso, a violação do direito de associação, já que “os peticionários não podem
invocar fatos distintos aos contidos na demanda da Comissão” e o referido escrito “jamais
faz alusão a uma política de perseguição contra a OPIM ou outras organizações defensoras
de direitos humanos em Guerrero. A situação da OPIM […] não faz parte da lide”. Além
disso, “nem as supostas ações contra a OPIM, nem a suposta violação ao artigo 16.1 foram
indicadas em nenhum momento pelos peticionários em todo o trâmite do caso perante a
Comissão”, de modo que “[a]dmitir nesta etapa do procedimento que o Estado violou o
artigo 16 da Convenção, em prejuízo dos membros dessa organização, equivaleria a privar o
Estado de seu direito a ser ouvido em um juízo justo”. Apesar disso, o Estado,
subsidiariamente, afirmou que não violou o direito de associação da senhora Fernández
Ortega, em vista de que cumpriu todas as obrigações positivas e negativas derivadas do
mesmo. Entre outras medidas, o Estado adotou medidas cautelares e provisórias a respeito
das pessoas vinculadas direta e indiretamente com o caso, iniciou diversas investigações
prévias e manteve reuniões de trabalho com os representantes. Adicionalmente, o direito de
associação no México é garantido normativamente de maneira ampla e, ante qualquer
eventual ato de autoridade que o limite indevidamente, é possível interpor um pedido de
amparo para alcançar a restituição do direito. Finalmente, referiu-se a iniciativas para a
proteção e promoção dos defensores de direitos humanos como os espaços de diálogo com
suas organizações. Com base no exposto, o México solicitou ao Tribunal que se iniba de
conhecer da suposta violação da liberdade de associação ou que “declare que não se
comprova a existência da violação [a esse] direito”.
218. A Corte observa que a Comissão não alegou, em sua demanda, a suposta violação ao
direito de associação, e que essas alegações foram sustentadas unicamente pelos
representantes. Este Tribunal reitera que a suposta vítima, seus familiares ou seus
representantes podem invocar direitos distintos dos incluídos na demanda da Comissão,
com base nos fatos apresentados por esta. 234
234
Cf. Caso “Cinco Aposentados” Vs. Peru, nota 140 supra, par. 153; Caso Ríos e outros, nota 46 supra, par.
42, e Caso Perozo e outros, nota 46 supra, par. 32.
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