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aplicáveis para a prevenção e atenção da violência sexual e contra as mulheres e padrões
de detecção e investigação para o pessoal de saúde. Entretanto, o Tribunal nota que,
apesar de que em sua introdução, esse documento afirma que “com a elaboração desta
Norma Oficial mexicana, [o Estado] dá cumprimento aos compromissos adquiridos nos
foros internacionais” e que a mesma teria resultado de um acordo perante a Comissão
Interamericana, o artigo 8 dessa norma estabelece que a mesma “não possui concordância
com diretrizes ou recomendações mexicanas e internacionais”, isto é, não se adequaria aos
padrões internacionais. A Comissão Interamericana e os representantes não se
pronunciaram sobre nenhum dos instrumentos indicados pelo Estado.
256. A Corte, tendo em consideração os padrões internacionais, ordenou em outros casos
adequar os parâmetros para investigar e realizar a análise forense. 256 No presente caso, o
Tribunal considera necessário que o Estado continue com o processo de padronização de
um protocolo de atuação, para o âmbito federal e do estado de Guerrero, a respeito da
atenção e investigação de violações sexuais, considerando, no que seja pertinente, os
parâmetros estabelecidos no Protocolo de Istambul e nas Diretrizes da Organização
Mundial da Saúde antes indicados.
vii) Programas de formação de funcionários
257. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado desenvolver programas de
formação de servidores públicos, em conformidade com o Protocolo de Istambul, que lhes
proporcione os elementos técnicos e científicos necessários para a avaliação de possíveis
situações de tortura ou de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
258. O Estado apresentou informação e prova documental sobre a implementação de
programas e cursos de capacitação, bem como de manuais de operação dirigidos a
funcionários da administração pública, do Poder Judiciário e a servidores do setor de
saúde. Entre outras iniciativas, o México informou que, no ano de 2009, foi desenvolvido
um processo de fortalecimento institucional e social para a atenção da violência contra as
mulheres indígenas, capacitando servidores públicos do estado de Guerrero em direitos
humanos, equidade de gênero e interculturalidade. Além disso, a Procuradoria Geral de
Justiça do estado de Guerrero ministra cursos de capacitação em direitos humanos, com o
objetivo de sensibilizar os funcionários sobre a importância da prevenção das agressões
sexuais, com ênfase em seminários sobre investigação criminal em violência sexual,
medicina forense e atendimento a vítimas de estupro. Adicionalmente, durante o período
de 2008 e 2009, a Secretaria Geral de Governo de Guerrero realizou duas oficinas de
capacitação intituladas “Desenvolvimento de redes de detecção, apoio e referência de
casos de violência baseada em gênero em áreas indígenas de Guerrero” dirigida, entre
outros, a autoridades indígenas e a prestadores de serviços de atenção à violência.
Também foram realizadas dez oficinas de profissionalização para servidores públicos do
Poder Judiciário do estado de Guerrero. Finalmente, o México se referiu também a outras
iniciativas de capacitação de alcance geral, incluindo a capacitação de tradutores nas
agências do Ministério Público localizadas em comunidades indígenas.
259. A Corte aprecia positivamente a existência de diversas ações e cursos de
capacitação desenvolvidos pelo Estado. A esse respeito, considera que os mesmos devem
incluir o estudo das disposições previstas no Protocolo de Istambul e nas Diretrizes da
Organização Mundial da Saúde e devem enfatizar a atenção de supostas vítimas de
256
Cf. Caso Gutiérrez Soler Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de setembro de
2005. Série C Nº 132, par. 110, e Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), nota 15 supra, par. 502.
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