83 estupro, particularmente quando pertencem vulnerabilidade, como as mulheres indígenas. a grupos em situação de maior 260. Como fez anteriormente, 257 o Tribunal dispõe que o Estado continue implementando programas e cursos permanentes de capacitação sobre investigação diligente em casos de estupro contra as mulheres, que incluam uma perspectiva de gênero e etnicidade. Esses cursos deverão ser ministrados a funcionários federais e do estado de Guerrero, particularmente a integrantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Polícia, bem como a pessoal do setor de saúde com competência nesse tipo de casos e que, por motivo de suas funções, constituam a linha de atendimento primário a mulheres vítimas de violência. viii) Programas permanentes de educação em direitos humanos nas Forças Armadas 261. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado a implementação de programas permanentes de educação em direitos humanos dentro das Forças Armadas mexicanas, em todos os níveis hierárquicos, nos quais deverá ser incluída especial menção aos instrumentos internacionais de direitos humanos, especificamente os relacionados com a proteção dos direitos das mulheres, inter alia, seus direitos a viver livres de violência e a não serem discriminadas. 262. Este Tribunal considera importante fortalecer as capacidades institucionais do Estado, através da capacitação de funcionários das Forças Armadas sobre os princípios e normas de proteção dos direitos humanos e sobre os limites aos que devem estar submetidos, 258 a fim de evitar que fatos como os ocorridos no presente caso se repitam. Para isso, o Estado deve implementar, em um prazo razoável, um programa ou curso permanente e obrigatório de capacitação e formação em direitos humanos, dirigidos aos membros das Forças Armadas, em todos os níveis hierárquicos, que inclua, entre outros temas, os limites na interação entre o pessoal militar e a população civil, gênero e direitos indígenas. ix) Concessão de bolsas de estudos 263. Os representantes afirmaram que os fatos do caso fizeram que os filhos da senhora Fernández Ortega deixassem de ir à escola durante um ano, que se ausentassem dela esporadicamente pela presença de militares na comunidade, e que as duas filhas mais velhas, para poder continuar com seus estudos, tivessem que se mudar para a cidade de Ayutla, onde “somente podem ter acesso à educação trabalhando em condições de ‘semiescravidão’”. Com base nisso, solicitaram ao Tribunal que ordene ao Estado a concessão de bolsas para os filhos da senhora Fernández Ortega, as quais deverão cobrir seus estudos até a etapa universitária, bem como os gastos relacionados à sua educação, incluindo o transporte periódico de e até sua comunidade, caso devam cursar seus estudos fora dela. 264. A Corte estabeleceu, na presente Sentença, que os fatos do caso geraram uma afetação nos filhos da senhora Fernández Ortega que perdura no tempo e que causou mudanças significativas tanto em suas vidas, como em suas relações pessoais e sociais, afetando seu desenvolvimento pessoal (pars. 145 a 149 supra). Em atenção ao anteriormente dito, e levando em consideração o pedido dos representantes, como dispôs 257 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), nota 15 supra, par. 541. 258 Cf. Caso do Massacre de La Rochela, nota 203 supra, par. 303.

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