92
298. O Tribunal afirmou que “as pretensões das vítimas ou seus representantes em
matéria de custas e gastos, e as provas que as sustentam, devem ser apresentadas à Corte
no primeiro momento processual concedido, ou seja, no escrito de petições e argumentos,
sem afetar a possibilidade de que tais pretensões sejam atualizadas em um momento
posterior, conforme as novas custas e gastos em que se tenha incorrido por motivo do
procedimento perante esta Corte”. 271 Além disso, a Corte reitera que não é suficiente o
envio de documentos probatórios, mas se requer que as partes façam uma argumentação
que relacione a prova com o fato que se considera representado, e que, ao se tratar de
alegados gastos econômicos, estabeleça com clareza os itens e a justificação dos
mesmos. 272 Os representantes, em suas alegações finais, incluíram gastos supostamente
realizados pelo Tlachinollan antes da apresentação do escrito de petições e argumentos que
não foram incluídos no mesmo. Apesar disso, os representantes afirmaram que essa
omissão se tratou de um “erro involuntário”. Também em suas alegações finais escritas, os
representantes incluíram outros gastos que uma dessas organizações teria realizado no ano
de 2009, antes da apresentação de seu escrito de petições e argumentos que tampouco
foram indicados oportunamente. Devido à sua apresentação extemporânea, a Corte não
considerará estes gastos para determinar a quantia que fixará a título de gastos e custas.
Finalmente, a Corte observa que um número importante de gastos indicados pelos
representantes não conta com respaldo documental adequado e, dos comprovantes
enviados, não se observa claramente sua relação com gastos vinculados ao presente caso.
299. Entretanto, a Corte constatou que os representantes incorreram em diversos gastos
perante este Tribunal relativos a honorários, coleta de prova, transporte, serviços de
comunicação, entre outros, no trâmite interno e internacional do presente caso. Tendo em
consideração o exposto, o Tribunal determina, em equidade, que o Estado deve entregar a
quantia de US$ 14.000,00 (quatorze mil dólares dos Estados Unidos da América), US$
10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América), e US$ 1.000,00 (mil dólares
dos Estados Unidos da América) a favor do CEJIL, do Tlachinollan e da senhora Fernández
Ortega, respectivamente, a título de custas e gastos. No procedimento de supervisão de
cumprimento da presente Sentença, o Tribunal poderá dispor o reembolso por parte do
Estado às vítimas ou seus representantes dos gastos razoáveis devidamente comprovados.
iv) Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados
300. O Estado deverá realizar o pagamento das indenizações a título de dano material e
imaterial e o reembolso de custas e gastos estabelecidos na presente Sentença diretamente
às pessoas e organizações indicadas na mesma, dentro do prazo de um ano, contado a
partir da notificação da presente Decisão, nos termos dos parágrafos seguintes.
301. Em relação à indenização ordenada a favor de Noemí Prisciliano Fernández e Ana Luz
Prisciliano Fernández, Colosio Prisciliano Fernández, Nélida Prisciliano Fernández e Neftalí
Prisciliano Fernández, o Estado deverá depositá-la em uma instituição mexicana idônea. O
depósito será feito dentro do prazo de um ano, nas condições financeiras mais favoráveis
que permitam a legislação e a prática bancária, enquanto os beneficiários sejam menores
de idade. Estas somas poderão ser retiradas por cada um deles quando alcancem a
maioridade, se for o caso, ou antes, se assim convier ao interesse superior da criança,
271
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C Nº 170, par. 275; Caso do Massacre de Las Dos Erres, nota
20 supra, par. 302, e Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 284.
272
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Inhiguez, nota 271 supra, par. 277; Caso do Massacre de Las Dos Erres,
nota 20 supra, par. 301, e Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 284.
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