VOTO CONCORDANTE
JUIZ L. PATRICIO PAZMIÑO FREIRE
CASO EMPREGADOS DA FÁBRICA DE FOGOS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
E SEUS FAMILIARES VS. BRASIL
SENTENÇA DE 15 DE JULHO DE 2020
I.
Introdução
1.
A sentença do Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de
Jesus e seus familiares Vs. Brasil (doravante denominada “Sentença”) reconheceu a
pobreza estrutural em que viviam as 60 vítimas falecidas e as 6 sobreviventes da
explosão da fábrica de fogos de artifício, ocorrida em 11 de dezembro de 1998, 1 o
que, somado a outros fatores intersecionais de discriminação, permitiu que essas
pessoas estivessem em condição de extrema vulnerabilidade. A Corte concluiu que
essa condição foi configurada e facilitada, em virtude de o funcionamento da fábrica
de fogos, que se dedicava a uma atividade especialmente perigosa, sem nenhuma
fiscalização por parte do Estado, ter levado as trabalhadoras, vítimas do caso, a
aceitar um trabalho em condições que punham em risco sua vida e sua integridade,
assim como a de suas filhas e filhos menores de idade.2
2.
A sentença também considerou que as trabalhadoras da fábrica não tinham
outra alternativa de trabalho senão a fabricação de fogos de artifício,3 e concluiu
que, por não haver fiscalizado a atividade perigosa realizada na fábrica, assim
como suas condições de trabalho – “trabalhavam em condições de precariedade,
insalubridade e insegurança, em tendas localizadas em uma área de pasto[…];
[n]unca receberam instrução alguma sobre medidas de segurança, nem elementos
de proteção para a realização do trabalho”4 – o Estado do Brasil violou o direito a
condições equitativas e satisfatórias que garantam a segurança, a saúde e a
higiene no trabalho, constante do artigo 26 da Convenção Americana.
3.
Em virtude dos elementos citados, que fazem parte do acervo probatório do
caso, a respeito da permanência da condição de vulnerabilidade das pessoas que se
dedicam à fabricação de fogos de artifício em Santo Antônio de Jesus, na sentença
se ordenou ao Estado que elabore e execute um programa de desenvolvimento
socioeconômico especialmente destinado à população daquela cidade. A Corte
determinou que esse programa, considerando as principais atividades econômicas
da região e a eventual necessidade de incentivar outras atividades, deve trazer
soluções para a falta de alternativas de trabalho, “especialmente para os jovens
maiores de 16 anos e as mulheres afrodescendentes que vivem em condição de
pobreza”. Além disso, estabeleceu que o programa deve incluir “cursos de
capacitação profissional e/ou técnicos que permitam a inserção de trabalhadoras e
trabalhadores em outros mercados de trabalho […]; medidas destinadas a enfrentar
a evasão escolar causada pelo ingresso de menores de idade no mercado de
trabalho, e campanhas de sensibilização em matéria de direitos trabalhistas e riscos
inerentes à fabricação de fogos de artifício”.5
4.
Levando em conta o exposto, bem como a medida de reparação
determinada, para que o Estado do Brasil possa executar medidas eficazes
destinadas a solucionar e superar, a médio e longo prazo, as condições e o
contexto em que estavam inseridas as trabalhadoras e trabalhadores da fábrica de
fogos; situação e condições, que, por outro lado, persistem na região em que
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Parágrafos 70, 91, 183, 185-191, 197, 200, 201 e 203.
Parágrafo 203.
Parágrafo 188.
Parágrafo 175.
Parágrafos 289 e 290.