VOTO CONCORDANTE JUIZ L. PATRICIO PAZMIÑO FREIRE CASO EMPREGADOS DA FÁBRICA DE FOGOS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS E SEUS FAMILIARES VS. BRASIL SENTENÇA DE 15 DE JULHO DE 2020 I. Introdução 1. A sentença do Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil (doravante denominada “Sentença”) reconheceu a pobreza estrutural em que viviam as 60 vítimas falecidas e as 6 sobreviventes da explosão da fábrica de fogos de artifício, ocorrida em 11 de dezembro de 1998, 1 o que, somado a outros fatores intersecionais de discriminação, permitiu que essas pessoas estivessem em condição de extrema vulnerabilidade. A Corte concluiu que essa condição foi configurada e facilitada, em virtude de o funcionamento da fábrica de fogos, que se dedicava a uma atividade especialmente perigosa, sem nenhuma fiscalização por parte do Estado, ter levado as trabalhadoras, vítimas do caso, a aceitar um trabalho em condições que punham em risco sua vida e sua integridade, assim como a de suas filhas e filhos menores de idade.2 2. A sentença também considerou que as trabalhadoras da fábrica não tinham outra alternativa de trabalho senão a fabricação de fogos de artifício,3 e concluiu que, por não haver fiscalizado a atividade perigosa realizada na fábrica, assim como suas condições de trabalho – “trabalhavam em condições de precariedade, insalubridade e insegurança, em tendas localizadas em uma área de pasto[…]; [n]unca receberam instrução alguma sobre medidas de segurança, nem elementos de proteção para a realização do trabalho”4 – o Estado do Brasil violou o direito a condições equitativas e satisfatórias que garantam a segurança, a saúde e a higiene no trabalho, constante do artigo 26 da Convenção Americana. 3. Em virtude dos elementos citados, que fazem parte do acervo probatório do caso, a respeito da permanência da condição de vulnerabilidade das pessoas que se dedicam à fabricação de fogos de artifício em Santo Antônio de Jesus, na sentença se ordenou ao Estado que elabore e execute um programa de desenvolvimento socioeconômico especialmente destinado à população daquela cidade. A Corte determinou que esse programa, considerando as principais atividades econômicas da região e a eventual necessidade de incentivar outras atividades, deve trazer soluções para a falta de alternativas de trabalho, “especialmente para os jovens maiores de 16 anos e as mulheres afrodescendentes que vivem em condição de pobreza”. Além disso, estabeleceu que o programa deve incluir “cursos de capacitação profissional e/ou técnicos que permitam a inserção de trabalhadoras e trabalhadores em outros mercados de trabalho […]; medidas destinadas a enfrentar a evasão escolar causada pelo ingresso de menores de idade no mercado de trabalho, e campanhas de sensibilização em matéria de direitos trabalhistas e riscos inerentes à fabricação de fogos de artifício”.5 4. Levando em conta o exposto, bem como a medida de reparação determinada, para que o Estado do Brasil possa executar medidas eficazes destinadas a solucionar e superar, a médio e longo prazo, as condições e o contexto em que estavam inseridas as trabalhadoras e trabalhadores da fábrica de fogos; situação e condições, que, por outro lado, persistem na região em que 1 2 3 4 5 Parágrafos 70, 91, 183, 185-191, 197, 200, 201 e 203. Parágrafo 203. Parágrafo 188. Parágrafo 175. Parágrafos 289 e 290.

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