VOTO PARCIALMENTE DISSIDENTE DO JUIZ EDUARDO VIO GROSSI CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CASO EMPREGADOS DA FÁBRICA DE FOGOS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS E SEUS FAMILIARES VS. BRASIL SENTENÇA DE 15 DE JULHO DE 2020 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas) I. INTRODUÇÃO 1. Emite-se o presente voto parcialmente dissidente,1 com relação à Sentença em 2 epígrafe, com vistas a dar conta das razões pelas quais se diverge, de pronto, do disposto nos Resolutivos N° 2 3 e 64 daquela, que, com base no prescrito no artigo 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos,5 julga improcedente, no primeiro, a exceção, apresentada pelo Estado, de incompetência da Corte Interamericana de Direitos Humanos 6 para conhecer de violações dos direitos a que alude essa disposição, e declara, no segundo, a violação desses direitos, com o que torna esta justiciável diante daquela. Esse texto, porém, também se emite porque se dissente do exposto no citado Resolutivo N° 6, pela referência que faz ao artigo 24 da Convenção, concernente à igualdade perante a lei. 2. Isso posto, a fim de expor adequadamente a posição que se sustenta neste escrito, é necessário, primeiramente, reiterar algumas considerações gerais prévias nas quais se insere esta opinião, para, em seguida, aludir aos mencionados artigos 26 e 24, além de deixar registro de uma consideração atinente ao Resolutivo N° 4 da sentença, relativo ao direito à vida.7 Art. 66.2 da Convenção: “Se a sentença não expressar no todo ou em parte a opinião unânime dos juízes, qualquer deles terá direito a que se agregue à sentença o seu voto dissidente ou individual”. Art. 24.3 do Estatuto da Corte: “As decisões, juízos e opiniões da Corte serão comunicados em sessões públicas e serão notificados por escrito às partes. Além disso, serão publicados, juntamente com os votos e opiniões separados dos juízes e com quaisquer outros dados ou antecedentes que a Corte considerar conveniente”. Art. 65.2 do Regulamento da Corte: “Cabe a todo juiz que houver participado no exame de um caso o direito de acrescer à sentença seu voto fundamentado, concordante ou dissidente. Estes votos deverão ser apresentados dentro do prazo fixado pelo Presidente, para que possam ser conhecidos pelos juízes antes da comunicação da sentença. Os mencionados votos só poderão referir-se à matéria tratada nas sentenças”. Subsequentemente, cada vez que se cite uma disposição sem indicar o instrumento jurídico a que se refere, se entenderá que é da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 2 Doravante denominada Sentença. 3 “Julgar improcedente a exceção preliminar relativa à alegada incompetência ratione materiae a respeito das supostas violações do direito ao trabalho, em conformidade com o parágrafo 23 desta Sentença.” 4 “O Estado é responsável pela violação dos direitos da criança, à igual proteção da lei, à proibição de discriminação e ao trabalho, constantes dos artigos 19, 24 e 26, em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em prejuízo das sessenta pessoas falecidas e das seis sobreviventes da explosão da fábrica de fogos de Santo Antônio de Jesus, ocorrida em 11 de dezembro de 1998, a que se refere o parágrafo 204 desta Sentença, entre as quais se encontram 23 crianças, nos termos dos parágrafos 148 a 204 da presente Sentença.” 5 Doravante denominada Convenção. 6 Doravante denominada Corte. 7 “O Estado é responsável pela violação dos direitos à vida e da criança, constantes dos artigos 4.1 e 19, em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em prejuízo das sessenta pessoas falecidas na explosão da fábrica de fogos de Santo Antônio de Jesus, ocorrida em 11 de dezembro de 1998, a que 1 1

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