II. CONSIDERAÇÕES GERAIS PRÉVIAS 3. Evidentemente, este escrito se emite respeitando o decidido nos autos. 4. Isso posto, este voto se fundamenta no princípio de Direito Público, área a que pertence o Direito Internacional Público e, por conseguinte, como integrante deste último, também o Direito Internacional dos Direitos Humanos, em virtude do qual só se pode fazer o que a norma permite, razão pela qual o não regulamentado se insere na jurisdição interna, doméstica ou exclusiva dos Estados. 8 Esse princípio difere, então, do predominante no Direito Privado, a saber, que se pode fazer tudo aquilo que a norma não proíbe. 5. Também se baseia este texto no valor do Direito, incluindo nele suas normas processuais, que, especialmente na área dos direitos humanos, são tão essenciais como as substantivas, posto que seu respeito permite que estas últimas realmente possam ser efetivas. Assim, a forma é indissoluvelmente ligada ao mérito. É que, em grande medida, as normas processuais, avaliadas às vezes como meras formalidades e, por conseguinte, suscetíveis de não serem consideradas, a fim de privilegiar as substantivas, condicionam a aplicabilidade destas. Consequentemente, no caso de se subestimar, por parte de uma instância judicial internacional, as normas processuais, se poderia estar incentivando o conjunto da sociedade internacional e, ainda, as sociedades nacionais a agir do mesmo modo, o que poderia provocar um efeito devastador no que se refere à efetiva vigência do Direito Internacional dos Direitos Humanos. 6. Nesse sentido, considera-se que, indubitavelmente, as normas jurídicas são o resultado de acordos entre seus autores, os legisladores no cenário nacional e os Estados, no internacional, os quais chegam àqueles conciliando posições adotadas com vistas a levar à prática princípios, doutrinas e ideologias, resguardar interesses próprios ou de terceiros, consolidar ou acrescentar posições de poder, obter benefícios econômicos, etc. Por isso, igualmente se leva em conta que, em geral, o referido consenso não o é tanto sobre os fundamentos da respectiva norma, mas sobre o que ela expressa. 7. No que diz respeito à matéria em questão, esse consenso constitui, antes, seguindo o que se expressou a propósito da Declaração Universal dos Direitos Humanos, se refere o parágrafo 139 desta Sentença, entre as quais se encontram vinte crianças, nos termos dos parágrafos 115 a 139 da presente Sentença.” 8 “A questão quanto a se um assunto determinado corresponde ou não à jurisdição exclusiva do Estado é uma questão essencialmente relativa, que depende do desenvolvimento das relações internacionais. No estágio atual do desenvolvimento do Direito Internacional, a Corte é de parecer que os assuntos relativos à nacionalidade pertencem, em princípio a esse domínio reservado”. Corte Permanente de Justiça Internacional, Parecer Consultivo sobre certos decretos de nacionalidade emitidos na zona francesa da Tunísia e do Marrocos, Série B Nº 4, p. 24. Protocole n° 15 portant amendement à la Convention (Européenne) de Sauvegarde des Droits de l’Homme et des Libertés fondamentales, art.1: “A la fin du préambule da Convention, un nouveau considérant est ajouté et se lit comme suit: Affirmant qu’il incombe au premier chef aux Hautes Parties contractantes, conformément au principe de subsidiarité, de garantir le respect des droits et libertés définis dans la présente Convention et ses protocoles, et que, ce faisant, elles jouissent d’une marge d’appréciation, sous le contrôle da Cour européenne des Droits de l’Homme instituée par la présente Convention.” 2

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