apresentação da petição inverte a ordem de complementaridade entre o sistema
doméstico e o interamericano e que, embora a Corte tenha declarado que é
possível esgotar esses recursos após a apresentação do caso, o esgotamento deve
ocorrer antes que o Estado seja notificado para apresentar suas primeiras
considerações sobre a demanda.27 Finalmente, salientou que interpôs essa exceção
perante a Comissão no momento processual oportuno.
25. De forma específica, sobre o processo penal, estabeleceu que, na data de
apresentação do caso à Comissão, haviam transcorrido somente três anos da
explosão e pouco mais de dois anos da apresentação formal da ação por parte do
Ministério Público do Brasil (abril de 1999), tempo que, em sua consideração, é
mais do que razoável em investigações policiais e ações penais em que estão
implicados vários acusados e vítimas. Em virtude do exposto, acrescentou que
várias etapas do processo penal interno aconteceram paralelamente ao
procedimento perante a Comissão. Sobre os processos civis, salientou que não
foram esgotados previamente e que, de fato, foram e continuam sendo
regulamentar e progressivamente esgotados, com resultados favoráveis às
supostas vítimas. Sobre os processos trabalhistas, destacou que foram iniciados
pelas supostas vítimas sobreviventes e herdeiros nos anos 2000 e 2001, razão pela
qual, na denúncia apresentada à Comissão, não se anexou evidência de seu
esgotamento, e que várias etapas aconteceram paralelamente ao processo perante
a Comissão. Sobre o processo administrativo, destacou que a atuação do Estado
diante da explosão foi rápida e eficaz, e contribuiu para a determinação das
responsabilidades administrativas dos proprietários da fábrica de fogos e para seu
fechamento.
26. Finalmente, o Estado salientou que nenhuma das exceções à necessidade de
esgotamento dos recursos internos, previstas no artigo 46.2 da Convenção é
aplicável, pois: 1) o sistema jurídico brasileiro contava e conta com uma robusta
legislação de direitos e garantias constitucionais e infraconstitucionais para proteger
os direitos supostamente violados; 2) o Estado não negou às supostas vítimas
acesso aos recursos internos, nem impediu seu esgotamento; de fato, as demandas
penais e civis foram suscitadas pelos órgãos estatais competentes; e 3) o Estado
não incorreu em demora injustificada na tramitação dos recursos internos. Nesse
ponto, ressaltou que, contrariamente à lógica estabelecida pela Convenção, a
Comissão, em lugar de analisar o requisito de “demora injustificada” no período
compreendido entre a ocorrência do fato e o momento da petição, tentou justificar
a admissibilidade do caso quase 17 anos depois de sua apresentação, utilizando um
período muito mais longo.
27. A Comissão, em seu escrito de observações sobre as exceções preliminares,
reiterou o exposto em seu Relatório de Admissibilidade e Mérito, no sentido de que
“embora em suas primeiras exposições o Estado tenha alegado falta de
esgotamento dos recursos internos, renunciou posteriormente, de maneira
expressa, a questionar a admissibilidade do caso”.28 A Comissão aludiu à posição
do Estado durante a audiência realizada em 19 de outubro de 2006, na qual
salientou que não questionaria a admissibilidade do caso, e considerou que invocar
um requisito de admissibilidade cujo cumprimento desistira de questionar de
maneira expressa constitui uma violação do princípio de estoppel. Sem prejuízo do
exposto, e de maneira subsidiária, a Comissão destacou que, em seu Relatório de
Admissibilidade e Mérito, se pronunciou sobre o requisito de esgotamento dos
recursos internos, aplicando a exceção de demora injustificada contemplada no
O Estado citou como respaldo o exposto no Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Exceções
Preliminares. Sentença de 4 de setembro de 1998. Série C No. 41, par. 54 e 55.
28
Relatório de Admissibilidade e Mérito da Comissão Interamericana, No. 25/18, Caso No. 12428,
Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares - Brasil, 2 de março de
2018, OEA/Ser.L/V/II.167 Doc. 29 (expediente de mérito, folha 13).
27
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