culturais. A existência de tais direitos não é objeto do presente escrito. O que, ao contrário,
se afirma aqui é unicamente que a Corte, diferentemente do exposto na Sentença, carece
de competência para conhecer, ao amparo do disposto no artigo 26 da Convenção, 16 das
violações daqueles, isto é, que as supostas violações desses direitos não são suscetíveis de
ser justiciáveis perante ela.
15.
O exposto não implica, por conseguinte, que as violações desses direitos não
possam ser justiciáveis perante as jurisdições nacionais correspondentes, o que dependerá
do que disponham os respectivos ordenamentos internos, matéria que escapa, em todo
caso, ao objeto do presente documento, e que se insere na jurisdição interna, doméstica
ou exclusiva dos Estados Partes da Convenção.17
16.
O que se afirma neste voto supõe que se deve distinguir entre os direitos
humanos em geral, que, em toda circunstância, devem ser respeitados em virtude do
prescrito no Direito Internacional, e aqueles que, ademais, podem ser justiciáveis perante
uma jurisdição internacional. A esse respeito, cumpre salientar que só existem três
tribunais internacionais em matéria de direitos humanos, a saber, a Corte, o Tribunal
Europeu de Direitos Humanos e a Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos. Pois
bem, nem todos os Estados das respectivas regiões aceitaram a jurisdição do tribunal
correspondente. Por outro lado, nem todas as regiões do mundo dispõem de uma
jurisdição internacional em matéria de direitos humanos. Tampouco se criou um tribunal
universal de direitos humanos.
17.
A circunstância, pois, de que um Estado não tenha aceitado ser submetido a uma
instância jurisdicional internacional em matéria de direitos humanos não significa que estes
não existam e que não possam eventualmente ser violados. Cabe ao Estado, de toda
forma, respeitá-los, embora não exista um tribunal internacional a que se possa recorrer
no evento de que os viole, e isso sobretudo se são consagrados em um tratado do qual
seja Estado Parte. Nessa eventualidade, a sociedade internacional poderá usar meios
puramente diplomáticos ou políticos para conseguir o restabelecimento do respeito dos
direitos em comento. Então, um assunto é a consagração internacional destes, e outro, o
instrumento internacional que se empregue para conseguir que se restabeleça sua vigência
nas situações em que sejam violados.
B. A interpretação do artigo 26
18.
Tendo em vista que a Convenção é um tratado entre Estados e, por conseguinte,
regida pelo Direito Internacional Público,18 as razões que sustentam esse dissenso se
encontram, principalmente, na interpretação que, conforme os métodos de interpretação
dos tratados previstos na Convenção de Viena, se deve fazer do artigo 26. Esses métodos,
que devem ser concordantes ou harmônicos entre si, sem que nenhum prevaleça sobre os
Doravante denominado artigo 26.
Supra, Nota N° 8.
18
Art. 2 da Convenção de Viena: “Expressões empregadas. 1. Para os efeitos da presente Convenção: a)
“tratado” significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional,
quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua
denominação específica”.
16
17
5