outros, estão relacionados à boa-fé, ao teor literal dos termos do tratado, seu contexto e o
objeto e fim daquele.19
19.
Do que se trata, então, é de interpretar, segundo esses métodos, o artigo 26, o
qual dispõe:
“Desenvolvimento progressivo. Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências,
tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente
econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos
que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura,
constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de
Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios
apropriados”.
a. Boa-fé
20.
O método sustentado na boa-fé implica que o pactuado pelos Estados Partes no
tratado de que se trate deve ser entendido com base em que efetivamente eles tiveram a
vontade de concordá-lo, de sorte que realmente se aplicasse ou tivesse um efeito útil.
Nesse sentido, a boa-fé se vincula estreitamente ao princípio “pacta sunt servanda”
contemplado no artigo 26 da Convenção de Viena.20
21.
Nessa perspectiva, é mais que evidente que o efeito útil dessa norma é que os
Estados Partes da Convenção realmente adotem as providências com vistas a alcançar
progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas da OEA, e
tudo isso segundo os recursos disponíveis. A obrigação dos Estados prevista no artigo 26 é,
então, a de adotar as medidas para tornar efetivos os mencionados direitos e não que
estes realmente o sejam. A obrigação é de comportamento, não de resultado.
22.
Nessa mesma direção, é necessário chamar a atenção para que o que estabelece
o artigo 26 é semelhante ao previsto no artigo 2 da Convenção, isto é, que os Estados se
obrigam a adotar, no primeiro, medidas caso o exercício dos direitos consagrados no artigo
1.2 da Convenção não esteja garantido,21 e, no segundo, providências com vistas a
conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas da
OEA a que alude, embora ambas as disposições difiram em que esta última condiciona o
cumprimento do que estabelece à disponibilidade dos respectivos recursos.
23.
Considerando o precedente, é importante interrogar-se, consequentemente, com
respeito à razão pela qual se conveio o artigo 26 e, portanto, por que não se abordaram os
direitos a que se refere da mesma forma pela qual se fez quanto aos direitos civis e
políticos. A resposta sustentada na boa-fé não pode ser outra senão que a Convenção
Supra, Nota N° 11.
"Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé.”
21
Art. 2: “Dever de adotar disposições de direito interno. Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no
artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes
comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção,
as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e
liberdades”.
19
20
6