outros, estão relacionados à boa-fé, ao teor literal dos termos do tratado, seu contexto e o objeto e fim daquele.19 19. Do que se trata, então, é de interpretar, segundo esses métodos, o artigo 26, o qual dispõe: “Desenvolvimento progressivo. Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados”. a. Boa-fé 20. O método sustentado na boa-fé implica que o pactuado pelos Estados Partes no tratado de que se trate deve ser entendido com base em que efetivamente eles tiveram a vontade de concordá-lo, de sorte que realmente se aplicasse ou tivesse um efeito útil. Nesse sentido, a boa-fé se vincula estreitamente ao princípio “pacta sunt servanda” contemplado no artigo 26 da Convenção de Viena.20 21. Nessa perspectiva, é mais que evidente que o efeito útil dessa norma é que os Estados Partes da Convenção realmente adotem as providências com vistas a alcançar progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas da OEA, e tudo isso segundo os recursos disponíveis. A obrigação dos Estados prevista no artigo 26 é, então, a de adotar as medidas para tornar efetivos os mencionados direitos e não que estes realmente o sejam. A obrigação é de comportamento, não de resultado. 22. Nessa mesma direção, é necessário chamar a atenção para que o que estabelece o artigo 26 é semelhante ao previsto no artigo 2 da Convenção, isto é, que os Estados se obrigam a adotar, no primeiro, medidas caso o exercício dos direitos consagrados no artigo 1.2 da Convenção não esteja garantido,21 e, no segundo, providências com vistas a conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas da OEA a que alude, embora ambas as disposições difiram em que esta última condiciona o cumprimento do que estabelece à disponibilidade dos respectivos recursos. 23. Considerando o precedente, é importante interrogar-se, consequentemente, com respeito à razão pela qual se conveio o artigo 26 e, portanto, por que não se abordaram os direitos a que se refere da mesma forma pela qual se fez quanto aos direitos civis e políticos. A resposta sustentada na boa-fé não pode ser outra senão que a Convenção Supra, Nota N° 11. "Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé.” 21 Art. 2: “Dever de adotar disposições de direito interno. Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades”. 19 20 6

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