contemplou que ambos os tipos de direitos humanos, embora estejam estreitamente vinculados entre si em razão do ideal a que se aspira, o qual é, segundo seu Preâmbulo, o de criar as condições que permitam seu “gozo”,22 são, no entanto, distintos e, particularmente, de desigual desenvolvimento no âmbito do Direito Internacional Público, motivo pelo qual devem ter tratamento diferenciado, que é precisamente o que aquela faz, em vista do que também indica seu Preâmbulo.23 24. Desse modo, e ao amparo do princípio de boa-fé, procede salientar que, da circunstância de que no Preâmbulo da Convenção se afirme que a pessoa deve gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como de seus direitos civis e políticos, não se colige, como o faz a Sentença, que o efeito útil do artigo 26 seja que os direitos violados a que alude sejam justiciáveis perante a Corte, mas que os Estados adotem as providências pertinentes para tornar progressivamente efetivos esses direitos. 25. Como observação adicional, é imperioso expressar que é surpreendente que a Sentença não se tenha referido, em parte alguma, à boa-fé como elemento tão essencial como os outros que contempla o art. 31.1 da Convenção de Viena para a interpretação dos tratados, todos os quais devem ser empregados simultânea e harmoniosamente, sem privilegiar ou desmerecer um ou outro. No mesmo sentido, é também insólito que não ofereça nenhuma explicação acerca da inclusão do artigo 26 em um capítulo separado dos direitos políticos e civis e, em especial, de qual seria sua razão de ser e seu efeito útil. A Sentença não dá resposta alguma no que diz respeito ao motivo ou razão da existência do artigo 26 enquanto norma diferente das previstas quanto aos direitos civis e políticos. 26. Em suma, então, a boa-fé leva a considerar o artigo 26 em seu próprio mérito, o que implica que deve ser interpretado não como reconhecendo direitos que não enumera nem desenvolve, como se faz nos autos, mas como aludindo, para conhecê-los, a normas diferentes das da Convenção, como são as da Carta da OEA, e que, por conseguinte, seu efeito útil próprio ou particular, é, se reitera, que os Estados Partes na Convenção adotem providências para tornar progressivamente efetivos os direitos que decorrem daquelas normas, e tudo isso segundo os recursos disponíveis. b. Teor literal 27. Ao interpretar o artigo 26 à luz de seu teor literal ou corrente, pode-se concluir que essa norma: Par. 4° do Preâmbulo da Convenção: “Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos”. 23 5° Considerando do Preâmbulo: “[…] a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização de normas mais amplas sobre direitos econômicos, sociais e educacionais e resolveu que uma convenção interamericana sobre direitos humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria”. 22 7

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