contemplou que ambos os tipos de direitos humanos, embora estejam estreitamente
vinculados entre si em razão do ideal a que se aspira, o qual é, segundo seu Preâmbulo, o
de criar as condições que permitam seu “gozo”,22 são, no entanto, distintos e,
particularmente, de desigual desenvolvimento no âmbito do Direito Internacional Público,
motivo pelo qual devem ter tratamento diferenciado, que é precisamente o que aquela faz,
em vista do que também indica seu Preâmbulo.23
24.
Desse modo, e ao amparo do princípio de boa-fé, procede salientar que, da
circunstância de que no Preâmbulo da Convenção se afirme que a pessoa deve gozar de
seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como de seus direitos civis e políticos,
não se colige, como o faz a Sentença, que o efeito útil do artigo 26 seja que os direitos
violados a que alude sejam justiciáveis perante a Corte, mas que os Estados adotem as
providências pertinentes para tornar progressivamente efetivos esses direitos.
25.
Como observação adicional, é imperioso expressar que é surpreendente que a
Sentença não se tenha referido, em parte alguma, à boa-fé como elemento tão essencial
como os outros que contempla o art. 31.1 da Convenção de Viena para a interpretação dos
tratados, todos os quais devem ser empregados simultânea e harmoniosamente, sem
privilegiar ou desmerecer um ou outro. No mesmo sentido, é também insólito que não
ofereça nenhuma explicação acerca da inclusão do artigo 26 em um capítulo separado dos
direitos políticos e civis e, em especial, de qual seria sua razão de ser e seu efeito útil. A
Sentença não dá resposta alguma no que diz respeito ao motivo ou razão da existência do
artigo 26 enquanto norma diferente das previstas quanto aos direitos civis e políticos.
26.
Em suma, então, a boa-fé leva a considerar o artigo 26 em seu próprio mérito, o
que implica que deve ser interpretado não como reconhecendo direitos que não enumera
nem desenvolve, como se faz nos autos, mas como aludindo, para conhecê-los, a normas
diferentes das da Convenção, como são as da Carta da OEA, e que, por conseguinte, seu
efeito útil próprio ou particular, é, se reitera, que os Estados Partes na Convenção adotem
providências para tornar progressivamente efetivos os direitos que decorrem daquelas
normas, e tudo isso segundo os recursos disponíveis.
b. Teor literal
27.
Ao interpretar o artigo 26 à luz de seu teor literal ou corrente, pode-se concluir
que essa norma:
Par. 4° do Preâmbulo da Convenção: “Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do
Homem, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas
condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos
seus direitos civis e políticos”.
23
5° Considerando do Preâmbulo: “[…] a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires,
1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização de normas mais amplas sobre direitos econômicos,
sociais e educacionais e resolveu que uma convenção interamericana sobre direitos humanos determinasse a
estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria”.
22
7