i.
se encontra, como única disposição, no Capítulo III, denominado “Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais”,24 da Parte I, intitulada, “Deveres dos Estados e
Direitos Protegidos”, que também compreende o Capítulo I, “Enumeração de
Deveres”, seu Capítulo II, “Direitos Civis e Políticos”; motivo pelo qual, por
conseguinte, se pode deduzir do exposto que é o próprio instrumento convencional o
que faz uma nítida distinção entre os direitos civis e políticos e os direitos
econômicos, sociais e culturais, atribuindo assim a cada uma dessas duas últimas
categorias de direitos uma consideração especial e diferente;
ii.
não enumera nem detalha ou especifica os direitos a que alude, tão somente os
identifica como os “que decorrem25 das normas econômicas, sociais e
sobre
educação, ciência e cultura, constantes da Carta da” OEA, ou seja, direitos que
procedem ou podem ser inferidos26 de disposições desta última;
iii.
não prescreve o respeito dos direitos a que se refere nem que se garanta seu
respeito, tampouco os consagra ou contempla;
iv.
não torna efetivos ou exigíveis esses direitos, pois, se assim o tivesse querido, o teria
expressado diretamente e sem ambiguidade alguma, ou seja, ao contrário do que
expressa a Sentença, não “faz referência às normas econômicas, sociais e sobre
educação, ciência e cultura constantes da Carta da OEA”,27 mas, antes, tão somente
contempla, segundo os próprios termos daquela, um “reconhecimento implícito” nesta
última;28
v.
dispõe, ao contrário, uma obrigação de fazer, não de resultado, que consiste em que
os Estados Partes na Convenção devem “adotar providências, tanto no âmbito interno
como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim
de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos” a que alude;
vi.
indica que a obrigação de comportamento que estabelece se cumpre “na medida dos
recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados”, com o que
não só reforça a falta de efetividade desses direitos, mas condiciona a possibilidade
de cumprir aquela de acordo com a existência dos recursos de que o pertinente
Estado disponha para isso; e
vii.
faz depender a adoção das medidas de que se trata, não só da vontade unilateral do
respectivo Estado, mas dos acordos que ele possa celebrar com outros Estados,
também soberanos, e com organizações internacionais de cooperação.
O Capítulo IV da Parte I se intitula “Suspensão de Garantias, Interpretação e Aplicação”, e o Capítulo V dessa
parte, “Deveres das pessoas”.
25
“Derivar: Dito de uma coisa: Tirar sua origem de outra.” Cf. Dicionário da Língua Espanhola, Real Academia
Espanhola, 2018.
26
“Inferir: Deduzir algo ou extraí-lo como conclusão de outra coisa”, Idem.
27
Par. 155 da Sentença.
28
Idem.
24
8