reconhecidos, mas não expressamente, mas somente implicitamente, por esse tratado,
exercícios intelectuais estes últimos demasiado distantes das expressões diretas e claras da
Convenção a respeito dos direitos a que ela se refere.
30.
Evidentemente, não se pode compartilhar a postura adotada na Sentença, de
pronto, porque o artigo 26 não reconhece direito algum, mas faz referência às normas da
OEA que menciona, das quais, além do mais, e, por outro lado, decorreriam direitos e em
seguida, posto o que aquela indica, se afasta totalmente do que a norma explicitamente
estabelece, sem apresentar fundamento algum para sua ação, mas unicamente explicações
que parecem elaboradas para interpretá-lo em aberta contraposição ao que textual e
claramente indica.
31.
Ao agir nessa direção, indubitavelmente, a Sentença faz caso omisso do teor
literal do artigo 26 e, consequentemente, não aplica harmoniosamente a seu respeito o
previsto no artigo 31.1 da Convenção de Viena, nem efetua, a rigor, uma interpretação
daquele. Aparentemente, o teor literal do pactuado não tem, para a Sentença, relevância
alguma e, por conseguinte, o considera um mero formalismo, o que possibilita atribuir a
esse dispositivo um sentido e alcance que escapam em muito ao que os Estados
expressamente inscreveram, como se na realidade quisessem convir outra coisa, o que,
evidentemente, atropela toda lógica.
32.
Ao contrário, fundadamente se pode afirmar que, de acordo com seu teor literal e
o princípio de boa-fé, o artigo 26, por um lado, não suscita várias possibilidades de
aplicação, ou seja, dúvidas acerca de seu sentido e alcance, e que, por conseguinte,
justifiquem a interpretação que se afaste ostensivamente do pactuado, e, pela outra, não
estabelece direito humano algum e, menos ainda, que possam ser exigíveis perante a
Corte, mas alude a obrigações de fazer, não de resultado, assumidas pelos Estados Partes
na Convenção.
33.
Em definitivo, se pode concluir, ao contrário do que se afirma nos autos, que,
“segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado”, o artigo 26 não constitui
título suficiente para recorrer à Corte em resguardo dos direitos que “decorrem” da Carta
da OEA, e que, consequentemente, não são “reconhecidos”, “estabelecidos”, “garantidos”,
“consagrados” ou “protegidos” na Convenção ou por ela, os únicos a respeito dos quais,
por sua violação, são justiciáveis perante a instância jurisdicional interamericana.
c. Método subjetivo
34.
Ao tentar elucidar a vontade dos Estados Partes na Convenção a respeito do
artigo 26, é necessário referir-se, sempre conforme o disposto na Convenção de Viena, ao
contexto dos termos, razão por que se deve aludir ao sistema consagrado na Convenção no
qual se insere esse artigo, o que implica que:
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