37. Isso posto, procede deixar consignado, para efeitos da aplicação desse método de interpretação, que, conforme o disposto no parágrafo 5 do Preâmbulo da Convenção, que à Carta da OEA foram incorporadas “normas mais amplas sobre direitos econômicos, sociais e educacionais” e que na Convenção se determinou “a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria”. 38. Ou seja, foi a própria Convenção que, em cumprimento a esse mandato e como já se afirmou, dispensou aos direitos civis e políticos um tratamento diferenciado dos direitos econômicos sociais e culturais, expressado, como já se afirmou, o primeiro no Capítulo II da Parte I da Convenção e o segundo no Capítulo III da mesma parte e instrumento. De sorte, portanto, que o Preâmbulo da Convenção, ao fazer referência à indivisibilidade dos direitos civis e políticos e dos direitos econômicos, sociais e culturais, se refere ao “gozo” de ambos os tipos de direitos humanos e não a que devam submeter-se às mesmas regras para seu exercício e fiscalização internacional. 39. Desse modo, é preciso ter presente que, quanto ao que o artigo 31.2 da Convenção de Viena considera contexto, não existe acordo algum que se refira (à Convenção) e que tenha sido “feito entre todas as partes em conexão com a conclusão do tratado”, nem tampouco qualquer “instrumento estabelecido por uma ou várias partes em conexão com a conclusão” da Convenção e ”aceito pelas outras partes como instrumento relativo” a ela. 40. Tampouco existe junto ao contexto, conforme dispõe o artigo 31.3 da Convenção de Viena, algum “acordo posterior entre as partes relativo à interpretação” da Convenção “ou à aplicação de suas disposições”, nem uma “prática seguida posteriormente na aplicação” dela, “pela qual se estabeleça o acordo das partes relativo à” sua “interpretação”, salvo o Protocolo de San Salvador, ao qual se fará referência mais adiante. 41. Por conseguinte, não é aceitável que, ante a ausência do que se conhece como a “interpretação autêntica”45 da Convenção, seu sentido e alcance sejam determinados pela Corte à margem e ainda em contradição com o pactuado por seus Estados Partes. A Convenção, como todo tratado, não existe à margem do que estes últimos expressamente convieram. 42. Por outro lado, no intento de justificar a judicialização perante a Corte do direito a condições equitativas e satisfatórias que garantam a segurança, a saúde e a higiene no trabalho, e apoiando-se no prescrito no artigo 31.3.c) da Convenção de Viena, a Sentença recorre a tratados ratificados pelo Brasil, como, em consequência, fontes autônomas do Direito Internacional, ou seja, que criam direitos. Porém, essas fontes só aludiriam à existência do antes indicado direito, o que, como se expressou, não era objeto da causa dos autos, nem é, consequentemente, abordado neste escrito, e não expressam absolutamente nada sobre a judicialização das eventuais violações àquele. 45 Denominação dada pela doutrina. 12

Seleccionar párrafo de destino3