Declarações não contemplam nem fazem referência a mecanismo algum de controle do respeito a esses princípios. Cumpre acrescentar que a citada Declaração Americana, por ser anterior à Convenção, não a interpreta, mas, mais exatamente, esta última se celebra em virtude do proclamado naquela, para precisamente estabelecer mecanismos de controle.59 47. Com relação à alusão que a Sentença faz ao artigo 29 da Convenção,60 conhecido como princípio pro personae, cabe recordar que se trata de uma norma concernente à interpretação dos direitos reconhecidos nesse instrumento e não dos mecanismos de controle nele previstos. Igualmente, é preciso não esquecer que o citado dispositivo diz respeito à interpretação da Convenção, determinando que, nesse exercício, o sentido e o alcance a que se cheguem não pode implicar uma limitação do direito humano de que se trate, tal como é reconhecido por ela ou pelos outros instrumentos jurídicos que menciona. Por conseguinte, o citado artigo não tem por objeto conceder à Corte a faculdade de se pronunciar sobre a judicialização das supostas violações dos direitos humanos, mas, mais propriamente, estabelece uma condição para a interpretação da Convenção. E tampouco estabelece a faculdade da Corte de interpretar outros tratados ou instrumentos jurídicos internacionais, mas unicamente na medida em que seja necessário para determinar se eles estabelecem um sentido e alcance mais amplo do que o que se pode determinar do direito humano garantido na Convenção. 48. Igualmente, parece necessário formular algumas breves observações acerca das expressões da Sentença de que “os tratados de direitos humanos são instrumentos vivos, cuja interpretação deve acompanhar a evolução dos tempos e as condições de vida vigentes”.61 A primeira observação é que isso está previsto no artigo 31.3. a) e b) da Convenção de Viena, ao dispor que, junto ao contexto, se devem ter os acordos e a prática dos Estados sobre a interpretação do tratado de que se trate. O evolutivo deve ser, então, mais o Direito aplicável que a jurisprudência que se produza sobre ele. 49. A segunda observação é que, por conseguinte, na interpretação, se deveria ter presente que, para a determinação “da evolução dos tempos” e “das condições de vida vigentes”, não bastaria apenas uma afirmação genérica e, às vezes, sem maior apoio científico por parte de entidades não estatais, mas que deveria ser compartilhada pela sociedade internacional e, no caso da Convenção, pela sociedade interamericana, uma e por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos; Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito universal como regional”; 59 Supra, Nota N° 23. 60 “Normas de Interpretação. Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de: a) permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; e d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza”. 61 Par. 158. 14

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