outra constituída ainda hoje principalmente por Estados soberanos. Do contrário, se estaria conferindo a essas entidades específicas a faculdade de determinar a referida evolução e as condições de vida vigentes, o que não só poderia levar a afirmações arbitrárias, mas também atentaria contra a participação cidadã, por meio de Estados democráticos, nos assuntos internacionais. 50. Em suma, tendo presente que os textos antes aludidos são invocados pela Sentença, a fim de fundamentar sua posição quanto a que a Corte tem competência para conhecer e resolver sobre as eventuais violações do direito a condições equitativas e satisfatórias que garantam a segurança, a saúde e a higiene no trabalho, é possível afirmar categoricamente que o certo é que, no melhor dos casos, aqueles instrumentos poderiam ser considerados reconhecimentos da existência desses direitos, mas não da mencionada competência. É, pois, irrefutável que nenhum deles, reitera-se, nenhum, dispõe que as supostas violações dos citados direitos possam ser levadas à Corte para que decida sobre elas, ou tem relação com essas violações. 51. Ao antes exposto cabe acrescentar que as referências que a Sentença faz à legislação interna do Estado62 tampouco justificam a tese sustentada por ela no sentido de que se pudesse recorrer à Corte pelas violações dos direitos antes mencionados. A competência da Corte deriva da faculdade a ela concedida pela Convenção e não por uma disposição do direito interno do Estado de que se trate, embora, evidentemente, deva-se ter presente esse ordenamento jurídico, conforme o indica o citado artigo 29, no momento de interpretar aquela, a fim de que isso não limite o gozo e o exercício de um direito reconhecido por este último. 52. Com respeito ao afirmado acima, deve-se ressaltar que na própria Sentença se menciona que aquilo a que se refere é à determinação do conteúdo e alcance do direito a condições equitativas e satisfatórias que garantam a segurança, a saúde e a higiene no trabalho,63 e é daí que se conclui “que existe uma referência com suficiente grau de especificidade ao direito a condições de trabalho equitativas e satisfatórias para se deduzir sua existência e reconhecimento implícito na Carta da OEA”.64 Não se refere, então, à judicialização perante a Corte. 53. Adicionalmente, deve-se observar que, em outras sentenças da Corte, chegou-se a resultado análogo ao que se pretende nos autos, aplicando unicamente dispositivos da Convenção referentes a direitos que esta reconhece e, logicamente, dentro dos limites delas, sem que se tenha tido necessidade de recorrer ao artigo 26. Desse modo, pois, não se vislumbra a razão da insistência em enfatizar essa norma como fundamento para que as violações dos direitos humanos que “decorrem” da Carta da OEA possam ser conhecidas pela Corte, quando é evidente que isso é supérfluo. 54. O anterior é tanto mais certo quando se constata que a Sentença, ao declarar, com base no artigo 26, a violação do direito a condições equitativas e satisfatórias que Par. 150, 151 e 152. Par. 156. 64 Par. 155. 62 63 15

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