outra constituída ainda hoje principalmente por Estados soberanos. Do contrário, se estaria
conferindo a essas entidades específicas a faculdade de determinar a referida evolução e as
condições de vida vigentes, o que não só poderia levar a afirmações arbitrárias, mas
também atentaria contra a participação cidadã, por meio de Estados democráticos, nos
assuntos internacionais.
50.
Em suma, tendo presente que os textos antes aludidos são invocados pela
Sentença, a fim de fundamentar sua posição quanto a que a Corte tem competência para
conhecer e resolver sobre as eventuais violações do direito a condições equitativas e
satisfatórias que garantam a segurança, a saúde e a higiene no trabalho, é possível afirmar
categoricamente que o certo é que, no melhor dos casos, aqueles instrumentos poderiam
ser considerados reconhecimentos da existência desses direitos, mas não da mencionada
competência. É, pois, irrefutável que nenhum deles, reitera-se, nenhum, dispõe que as
supostas violações dos citados direitos possam ser levadas à Corte para que decida sobre
elas, ou tem relação com essas violações.
51.
Ao antes exposto cabe acrescentar que as referências que a Sentença faz à
legislação interna do Estado62 tampouco justificam a tese sustentada por ela no sentido de
que se pudesse recorrer à Corte pelas violações dos direitos antes mencionados. A
competência da Corte deriva da faculdade a ela concedida pela Convenção e não por uma
disposição do direito interno do Estado de que se trate, embora, evidentemente, deva-se
ter presente esse ordenamento jurídico, conforme o indica o citado artigo 29, no momento
de interpretar aquela, a fim de que isso não limite o gozo e o exercício de um direito
reconhecido por este último.
52.
Com respeito ao afirmado acima, deve-se ressaltar que na própria Sentença se
menciona que aquilo a que se refere é à determinação do conteúdo e alcance do direito a
condições equitativas e satisfatórias que garantam a segurança, a saúde e a higiene no
trabalho,63 e é daí que se conclui “que existe uma referência com suficiente grau de
especificidade ao direito a condições de trabalho equitativas e satisfatórias para se deduzir
sua existência e reconhecimento implícito na Carta da OEA”.64 Não se refere, então, à
judicialização perante a Corte.
53.
Adicionalmente, deve-se observar que, em outras sentenças da Corte, chegou-se
a resultado análogo ao que se pretende nos autos, aplicando unicamente dispositivos da
Convenção referentes a direitos que esta reconhece e, logicamente, dentro dos limites
delas, sem que se tenha tido necessidade de recorrer ao artigo 26. Desse modo, pois, não
se vislumbra a razão da insistência em enfatizar essa norma como fundamento para que as
violações dos direitos humanos que “decorrem” da Carta da OEA possam ser conhecidas
pela Corte, quando é evidente que isso é supérfluo.
54.
O anterior é tanto mais certo quando se constata que a Sentença, ao declarar,
com base no artigo 26, a violação do direito a condições equitativas e satisfatórias que
Par. 150, 151 e 152.
Par. 156.
64
Par. 155.
62
63
15