garantam a segurança, a saúde e a higiene no trabalho, o faz declarando também violado o
artigo 19, relativo aos direitos da criança, com o que o privou da força de que, per se,
goza, estabelecendo, desse modo, um precedente de que, no futuro, não possa ser
invocado como o único fundamento para declarar sua eventual violação. Um lamentável
retrocesso, pois, nessa matéria.
55.
Do exposto, pode-se concluir, portanto, que a aplicação do método subjetivo de
interpretação dos tratados leva ao mesmo resultado já antes destacado, a saber, e
diferentemente do que expressa a Sentença, que em momento algum foram incluídos os
direitos econômicos, sociais e culturais que “decorrem” das normas da Carta da OEA, entre
os quais o direito a condições equitativas e satisfatórias que garantam a segurança, a
saúde e a higiene no trabalho, no regime de proteção previsto na Convenção.
d. Método funcional o teleológico
56.
Ao tentar precisar o objeto e fim da disposição convencional que interessa, podese afirmar que:
a) o propósito dos Estados ao assinar a Convenção foi “consolidar neste Continente,
dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade individual e
de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem”;65
b) para isso, e como já se salientou,66 “a Terceira Conferência Interamericana
Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria Carta da
Organização (dos Estados Americanos) de normas mais amplas sobre direitos
econômicos, sociais e educacionais” e “resolveu que uma convenção interamericana
sobre direitos humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos
encarregados dessa matéria”;
c) é de todo evidente, então, que o disposto na citada Conferência foi cumprido, no que
concerne aos direitos econômicos, sociais e educacionais, com o Protocolo de Buenos
Aires, e, no que diz respeito à estrutura, competência e processo dos órgãos
encarregados dessa matéria, com a Convenção; e
d) é, portanto, dando cumprimento a esse mandato, que se incluiu o artigo 26 na
Convenção, em um capítulo separado do relativo aos direitos políticos e civis e,
ademais, estabelecendo uma especial obrigação para os Estados Partes na
Convenção, não existente quanto aos recém mencionados direitos, a saber, a de
adotar as “providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação
internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir
progressivamente a plena efetividade dos” direitos a que se refere, e “na medida dos
recursos disponíveis, por via legislativa ou outros meios apropriados”.
65
66
Par. 1° do Preâmbulo.
Supra, Nota N° 23.
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