garantam a segurança, a saúde e a higiene no trabalho, o faz declarando também violado o artigo 19, relativo aos direitos da criança, com o que o privou da força de que, per se, goza, estabelecendo, desse modo, um precedente de que, no futuro, não possa ser invocado como o único fundamento para declarar sua eventual violação. Um lamentável retrocesso, pois, nessa matéria. 55. Do exposto, pode-se concluir, portanto, que a aplicação do método subjetivo de interpretação dos tratados leva ao mesmo resultado já antes destacado, a saber, e diferentemente do que expressa a Sentença, que em momento algum foram incluídos os direitos econômicos, sociais e culturais que “decorrem” das normas da Carta da OEA, entre os quais o direito a condições equitativas e satisfatórias que garantam a segurança, a saúde e a higiene no trabalho, no regime de proteção previsto na Convenção. d. Método funcional o teleológico 56. Ao tentar precisar o objeto e fim da disposição convencional que interessa, podese afirmar que: a) o propósito dos Estados ao assinar a Convenção foi “consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade individual e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem”;65 b) para isso, e como já se salientou,66 “a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização (dos Estados Americanos) de normas mais amplas sobre direitos econômicos, sociais e educacionais” e “resolveu que uma convenção interamericana sobre direitos humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria”; c) é de todo evidente, então, que o disposto na citada Conferência foi cumprido, no que concerne aos direitos econômicos, sociais e educacionais, com o Protocolo de Buenos Aires, e, no que diz respeito à estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria, com a Convenção; e d) é, portanto, dando cumprimento a esse mandato, que se incluiu o artigo 26 na Convenção, em um capítulo separado do relativo aos direitos políticos e civis e, ademais, estabelecendo uma especial obrigação para os Estados Partes na Convenção, não existente quanto aos recém mencionados direitos, a saber, a de adotar as “providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos” direitos a que se refere, e “na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou outros meios apropriados”. 65 66 Par. 1° do Preâmbulo. Supra, Nota N° 23. 16

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