artigo 26, ou seja, que tanto o Protocolo como esta última disposição se relacionam a
direitos cuja efetividade não existe ou não é plena.
77.
O Protocolo igualmente contempla uma norma, o artigo 19, concernente aos
meios de proteção dos antes mencionados direitos. Esses meios consistem nos relatórios
que os Estados Partes devem apresentar à Assembleia Geral da OEA “a respeito das
medidas progressivas que tiverem adotado para assegurar o devido respeito aos direitos
consagrados no Protocolo”, no tratamento que o Conselho Interamericano Econômico e
Social e o Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura da Organização
dispensem a esses relatórios e na opinião que possa a Comissão eventualmente manifestar
sobre o assunto.85 Note-se que esse dispositivo é similar ao projeto de artigo 27 da
Convenção, que foi rejeitado pela referida Conferência.
78.
Todo o acima exposto significa, primeiramente, que, para os Estados Partes no
Protocolo, a vigência dos direitos econômicos, sociais e culturais é de natureza progressiva,
vale dizer, a contrario sensu, não se encontram vigentes ou, pelo menos, plenamente
vigentes.
79.
Em segundo lugar e, por conseguinte, isso supõe, para os aludidos Estados, que
o disposto no 26 implica que os citados direitos não se encontram compreendidos entre
aqueles a que se aplica o sistema de proteção previsto na Convenção, ou que estejão
vigentes, dado que, caso contrário, a adoção do Protocolo teria sido desnecessária.
Art. 19: “Meios de Proteção.1. Os Estados Partes neste Protocolo comprometem-se a apresentar, de acordo
com o disposto neste artigo e nas normas pertinentes que deverão ser elaboradas sobre o assunto pela
Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, relatórios periódicos a respeito das medidas
progressivas que tiverem adotado para assegurar o devido respeito aos direitos consagrados no Protocolo.
2. Todos os relatórios serão apresentados ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, que os
transmitirá ao Conselho Interamericano Econômico e Social e ao Conselho Interamericano de Educação, Ciência e
Cultura, a fim de que os examinem de acordo com o disposto neste artigo. O Secretário-Geral enviará cópia
desses relatórios à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
3. O Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos transmitirá também aos organismos especializados
do Sistema Interamericano, dos quais sejam membros os Estados Partes neste Protocolo, cópias dos relatórios
enviados ou das partes pertinentes desses relatórios, na medida em que tenham relação com matérias que sejam
da competência dos referidos organismos, de acordo com seus instrumentos constitutivos.
4. Os organismos especializados do Sistema Interamericano poderão apresentar ao Conselho Interamericano
Econômico e Social e ao Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura relatórios sobre o cumprimento
das disposições deste Protocolo, no que se refere ao campo de suas atividades.
5. Os relatórios anuais que o Conselho Interamericano Econômico e Social e o Conselho Interamericano da
Educação, Ciência e Cultura apresentarem à Assembleia Geral deverão conter um resumo de informação recebida
dos Estados Partes neste Protocolo e dos organismos especializados, sobre as medidas progressivas adotadas, a
fim de assegurar o respeito dos direitos reconhecidos no Protocolo e das recomendações de caráter geral que a
respeito considerarem pertinentes.
6. Caso os direitos estabelecidos na alínea "a" do artigo 8º, e no artigo 13, forem violados por ação que pode ser
atribuída diretamente a um Estado Parte neste Protocolo, essa situação poderia dar origem, mediante a
participação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, quando for cabível, da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, à aplicação do sistema de petições individuais regulado pelos artigos 44 a 51 e 61 a 69 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
7. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos poderá
formular as observações e recomendações que considerar pertinentes sobre a situação dos direitos econômicos,
sociais e culturais estabelecidos neste Protocolo, em todos ou em alguns dos Estados Partes, as quais poderá
incluir no relatório anual à Assembleia Geral ou num relatório especial, conforme considerar mais apropriado.
8. No exercício das funções que lhes confere este Artigo, os Conselhos e a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos deverão levar em conta a natureza progressiva da vigência dos direitos objeto da proteção deste
Protocolo”.
85
22